Acórdão nº 51618166120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo51618166120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexto Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5161816-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: CHEMSON LTDA

AGRAVADO: TRANSPORTES LILEAN LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AKDENZ CHEMNSON ADITIVOS LTDA., porquanto inconformada com a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória em epígrafe, ajuizada contra a TRANSPORTES LILEAN LTDA.

Em suas razões recursais, a agravante, trazendo retrospectiva dos acontecimentos, argumenta o equívoco consistente no fato de que não é parte legítima para responder pela condenação imposta. Nesse sentido, elucida que a contratação foi com a empresa MATERIA HERMANOS S.A., proprietária originária da mercadoria, e não com a ora recorrente, a qual somente recebeu a mercadoria como destinatária e, assim, não se enquadra no disposto no art. 1º, §1º, da Lei 10.209/01. Portanto, o julgado recorrido incidiu em erro de fato, conforme preconizado no art. 966, VIII e §1º, do Código de Processo Civil. Também pretende prequestionar a matéria debatida, notadamente os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civill, assim como os artigos 5ºA, § 2º, da Lei 11.442/2007. Requer o provimento do agravo interno.

Decorreu in albis o prazo das contrarrazões, conforme Evento nº 26.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória em que pretendia, com fulcro no artigo 966, incisos VIII, do Código de Processo Civil, a rescisão do julgado exarado nos autos do processo no qual litiga com a TRANSPORTES LILEAN LTDA., atinente à cobrança do vale-pedágio.

Antecipo a inviabilidade de dar guarida ao presente agravo interno.

Conforme já restou assentado na decisão monocrática, ora combatida, inexiste violação manifesta à dispositivo de lei e, tampouco, o acórdão rescindendo incorre em erro de fato.

Isso porque a parte agravante, ao reprisar, em suma, a mesma linha argumentativa expendida na inicial da ação rescisória, não demonstra sua tese fazer jus ao processamento da demanda rescisória.

Com efeito, ausente qualquer fundamento relevante para confortar a pretendida modificação do entendimento recorrido, evitando desnecessária tautologia, incorporo aos fundamentos supra, aqueles que respaldaram a decisão monocrática agravada:

(...)

A ação rescisória visa desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado, ou seja, trata-se ação de caráter excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

Depreende-se do exame dos autos, no cotejo com o acórdão pretendido rescindir, que a ação ajuizada pela ora demandada versa ação de indenização atrelada à cobrança de vale-pedágio que, na origem, foi julgado improcedente, mas, perante o colegiado da 11ª Câmara Cível, sofreu reversão, tendo sido julgada procedente a pretensão, ou seja, o a apelação interposta pela ora ré foi provida.

A pretensão autoral vem escudada no fato de que sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida, por não ser ela a embarcadora e, assim, não pode ser responsabilizada pelas determinações constantes na Lei nº 10.209/01, destacando que foi revel em todo processo de conhecimento.

A ação rescisória não é sucedâneo recursal.

Destarte, incabível autorizar o manejo da presente rescisória como sucedâneo do recurso em que a parte, embora regularmente citada para o processo de conhecimento, por sua própria negligência, deixou de responder à demanda, pois tal permissivo vulneraria o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes litigantes.

Com efeito, a ora demandante deixou transcorrer in albis o prazo consignado para oferta de contestação, conforme Evento 8 da ação originária. Adveio a prolação de sentença que, a par da decretação da revelia, consagrou desate no sentido da extinção do feito, com fulcro reconhecendo a incidência da prescrição.

Dessa decisão, a ora ré, autora da ação indenizatória, manejou apelação. Sobreveio o julgamento do recurso no sentido do seu provimento, com a condenação da ora autora a responder pelos valores pleiteados com fulcro nos ditames da Lei nº 10.209/01, afastando o reconhecimento da prescrição que fundamentara a improcedência no juízo de primeiro grau (Evento 1 - OUT 6).

Ora, da exposição supra, estreme de dúvida que foi a própria demandante que descurou de, no momento oportuno, trazer seus argumentos para contrapor a pretensão contra si veiculada, restando decretada a sua revelia.

Por mais que a revelia não constitua, por si só, óbice à propositura da ação rescisória, não é dado à demandante, a qual deixou de oferecer resposta, pretender a desconstituição do acórdão recorrido com lastro na alegada ilegitimidade passiva.

Em suma, a rescisória não constitui sucedâneo de contestação ou contrarrazões. Aliás, sequer se cogita de que incorporar ao debate que o documento do Evento 1 - OUT 7 se amoldaria à moldura de documento novo, eis que se trata de peça que, acompanhou, inclusive, a petição inicial da ação indenizatória, e, assim, existiam ao tempo da citação e posterior prolação da sentença. Aliás, justamente o teor desse documento foi apreciado a fim de consagrar o reconhecimento do direito pleiteado pela ré.

Se tanto não bastasse, no tocante à propalada ilegitimidade passiva com a qual acena a fim de se isentar da responsabilidade, melhor sorte não a aguarda.

Digno de destaque é consignar que tanto a empresa que contratou o transporte quanto a destinatária da carga são legítimas para figurar no polo passivo da ação, conforme art. 5ºA, § 2º, da Lei nº 11.442/2007:

Art. 5.°-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.

§ 2.° O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.”

Nesse contexto, demonstrado que a recorrente era a destinatária da carga (Evento 1 - OUT 7), resta evidenciada a sua legitimidade para responder pela pretensão indenizatória do autor.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE CARGAS. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. CRIADO O DEVER DE INDENIZAR, CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. CONTRATO ENTRE REMETENTE E RECEBEDOR DE MERCADORIAS QUE TEM EFEITO INTER-PARTES, NÃO SE APLICANDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO TRANSPORTADOR PELA DEMORA NO DESCARREGAMENTO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É CARREADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007708621, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 30-08-2018)

Plausível alcançar a conclusão, portanto, que as peculiaridades destacadas evidenciam que a requerente busca se valer da via extraordinária da ação rescisória como sucedâneo recursal, objetivando, na undécima hora, a reforma da decisão com base em argumentos que não têm o condão de se subsumir ao preconizado no art. 966, incisos VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, sendo, por isto, inadmissível.

A respeito do tema, colaciono precedente desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. Descabe a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. A insurgência do autor deveria ter sido realizada quando instado para tanto, nos autos do cumprimento de sentença. Interposto recurso que não foi conhecido, não pode, agora, em sede de ação rescisória, pretender a modificação do julgado. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ação rescisória indeferida, de plano. (Ação Rescisória, Nº 70076725191, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-08-2018). (grifei)

A propósito do tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO...

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