Acórdão nº 51620579820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51620579820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5162057-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LIMA FILHO

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

RELATÓRIO

LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LIMA FILHO interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 16, autos de origem) que indeferiu pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem:

(...)

DECIDO.

Cinge o presente mandamus ao pedido de anulação da prova de corrida e de abdominais do impetrante para realização de novos testes de aptidão física, em razão de ter sido aplicada a prova desrespeitando a isonomia entre os candidatos.

Na concessão do mandado de segurança é necessária a comprovação do direito líquido e certo do impetrante e sua violação por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

HELY LOPES MEIRELLES define o direito líquido e certo, como sendo:

“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."1

Em relação às questões apontadas pelo impetrante como desvantajosas na realização do exame de aptidão física, consabido que o Mandado de Segurança, pela sua relevância, é uma via específica que obedece a rigorosos requisitos de ordem formal e material, bem como tem como uma de suas características a pré-constitutividade da prova. No caso em tela, não há a prova pré-constituída do direito líquido e certo argüído pela parte impetrante em relação a dita situação que afrontaria ao princípio da isonomia e demais princípios administrativos.

No edital do concurso DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III estava disposto no capítulo XI - Exame de Capacitação Física 3ª Fase que:

8. Os tempos oficiais dos exercícios serão controlados pelos cronômetros da Banca Examinadora, que servirão de referência exclusiva para o início e o término dos testes;

13. As alterações psicológicas ou fisiológicas (períodos menstruais, câimbras, efeitos de medicamentos, contusões, luxações, etc.), doença que lhe diminua a capacidade físico-orgânica ou que impossibilite o candidato de submeter-se aos testes, ou de neles prosseguir, compromissos pessoais e, ainda, condições climáticas ou meteorológicas desfavoráveis não serão considerados para fins de tratamento diferenciado, mudança de horário ou novo exame pela Banca Examinadora;

13.1. Uma vez determinado o local pela Banca Examinadora, não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista, aclives ou declives, tendo em vista que o candidato se depara com situações de aspectos urbanos no cotidiano do exercício da profissão.

17. Em nenhuma hipótese haverá realização de novo exame por solicitação do candidato, seja qual for o motivo alegado;

Assim, não constam dos autos a priori provas do direito líquido e certo do impetrante em permanecer no certame ou realizar novo teste de corrida e de absominal, uma vez que não demonstrado que o exame tenha ocorrido sem lisura.

Importante destacar que por força do princípio da vinculação ao edital, advindo de desdobramento dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, é a lei do concurso público, devendo ser respeitado e obedecido por todos.

Portanto, não há elementos que comprovem as alegadas ilegalidades apontadas pela parte impetrante no seu exame de aptidão física.

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo legal.

Cientifiquem-se o Estado e a Fundatec nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Para dar a celeridade que o feito merece, intime-se a parte impetrante para comprovar o protocolo dos ofícios, em cinco dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Oficie-se.

Em suas razões, postula, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega estar participando do concurso público para provimento de cargo de militar estadual soldado nível III da Brigada Militar tendo sido aprovado na prova técnica e considerado inapto no exame físico.

Refere ter ocorrido afronta ao princípio da legalidade. Narra que 14 candidatos foram convocados para refazerem o teste de aptidão física, tendo em vista que a Banca Examinadora perdeu as filmagens do teste anteriormente feito. Aduz que o indeferimento de realização de novo teste importa em ofensa ao princípio da isonomia.

Nega tenha o indeferimento do recurso sido motivado de forma explícita, clara e congruente. Sustenta que a Lei nº 15.226/2019, que regulamenta os concursos públicos do Estado do Rio Grande do Sul, assegura ao candidato o conhecimento das razões de indeferimento do recurso administrativo.

Narra que a declaração de sua inaptidão física deu-se unicamente por culpa da Banca Examinadora. Relata que embora o contrato firmado entre Estado e FUNDATEC preveja o fornecimento das imagens captadas quando da realização dos testes, a empresa, pretendendo limitar o acesso dos candidatos, só admite o acesso de forma presencial, sem possibilidade de o certamista salvar ou gravar as imagens, afrontando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 4).

Contra-arrazoando (evento 11), o Estado do Rio Grande do Sul nega estejam presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Menciona que a Banca Examinadora agiu em harmonia com a lei e o edital do certame público.

Defende que o certamista deve estar em plenas condições físicas e mentais para o exercício satisfatório das funções públicas. Nega tenha sido praticado ato ilegal e assevera que ao Poder Judiciário não cabe a revisão do mérito administrativo.

Sustenta que a marcação de nova prova de capacitação física importa em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. Pugna pela manutenção da decisão agravada.

A FUNDATEC, por sua vez, apresenta contrarrazões no evento 16. Nega caiba ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, sendo sua atuação limitada à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em parecer (evento 20), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A questão vertida nos autos foi devidamente analisada quando do recebimento do recurso, motivo pelo qual a transcrevo:

2. Inicialmente registro que a parte agravante já litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na decisão recorrida.

Por meio do Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, de novembro/2021, foram abertas as inscrições para o concurso público de ingresso na carreira de Militar Estadual, graduação de Soldado Nível III da Brigada Militar.

Referido Edital (evento 1, edital 2) previa a existência de 4.000 vagas de Praça de Polícia Ostensiva e exigia a aprovação em quatro fases, quais sejam:

CAPÍTULO VIII - DAS FASES DO CONCURSO

1. O Concurso constará de 04 (quatro) fases distintas, a saber:

1.1 1ª Fase - Exame Intelectual;

1.2 2ª Fase – Exame de Saúde;

1.3 3ª Fase – Exame de Capacitação Física;

1.4 4ª Fase – Exame Psicológico, composto por duas etapas obrigatórias, Testagem Coletiva e Entrevista Individual, não necessariamente nesta ordem.

2. 1ª Fase – Exame Intelectual, realizado pela FUNDATEC, é de caráter classificatório e eliminatório, as demais fases serão de caráter eliminatório;

3. 2ª Fase – Exame de Saúde, realizado pela Brigada Militar, serão convocados os candidatos aprovados na 1ª Fase até a classificação 6.000 (seis mil), considerando os critérios de desempate e respeitado o percentual de reserva de vagas para cotistas;

4. 3ª Fase – Exame de Capacitação Física, realizado pela FUNDATEC, serão convocados os candidatos APTOS na 2ª Fase, respeitado o percentual de reserva de vagas para negros e pardos;

5. 4ª Fase – Exame Psicológico, realizado pela FUNDATEC, serão convocados os candidatos considerados APTOS na 3ª Fase, respeitado o percentual de reserva de vagas para negros e pardos;

6. Todas as Fases do Concurso terão datas, locais e horários divulgados em Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias

E para o exame de capacitação física foram fixadas as seguintes regras:

CAPÍTULO XI – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – 3ª Fase

1. Os candidatos aprovados na 2ª Fase serão convocados para a 3ª Fase – Exame de Capacitação Física por ordem crescente de classificação, devendo comparecer ao local de realização do exame, com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário fixado para o início do mesmo, com documento de identidade válido e em bom estado, com foto;

1.1. Aplicam-se os procedimentos de identificação para realização de prova previstos no Capítulo IX, no que couber;

1...

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