Acórdão nº 51632923720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51632923720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002349960
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163292-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: JUNIOR CEZAR LENZ

AGRAVADO: CAMILA GARIN PEREIRA REY

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Júnior Cezar Lenz, relativamente ao acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Casa das Lareiras - ME, ora embargada.

A petição recursal alega que a decisão agravada deixou de observar que, mesmo diante da ausência da carta patente, o egrégio STJ possui o entendimento pacificado de que o direito de uso exclusivo da marca é condicionado ao seu efetivo registro no INPI, o qual confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Aduz que o ora embargante possui proteção legal desde a publicação do pedido de depósito junto ao INPI. Refere que o ora embargante, titular do invento, possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido perante o INPI.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 28 - PEDRECONSIDERACAO1).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, adianto que estou analisando o presente pedido de reconsideração apresentado no Evento 28 como embargos de declaração, tendo em vista que a parte autora, em suas razões recursais, alega ter havido omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto as matérias de fato e de direito suscitadas.

Pois Bem. No caso concreto, a decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida.

Como mencionado na referida decisão, de acordo com os documentos juntados nos autos e mediante consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes), verifico que houve apenas o depósito e publicação do pedido de patente MU n° BR 2020170062169, sem qualquer comprovação de sua efetiva concessão à parte agravante.

Importante referir que, ao menos até a data de julgamento do acórdão embargado, em 30.03.2022, a parte autora, ora embargante, não possuía a concessão da carta patente relativa ao Modelo de Utilidade reivindicado.

Portanto, como referido no decisum, até a data da concessão, o agravante possuía mera expectativa de direito, consubstanciada apenas no depósito do pedido de registro da carta patente.

Logo, ao menos por ora, não é resguardado ao embargante o direito de exclusividade e de proteção sobre o Modelo de Utilidade, conforme dispõe o art. 42, da Lei nº 9.729/96, in verbis:

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM) C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE JUNTO AO INPI. EXPECTATIVA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. 1) NA ESPÉCIE, O PEDIDO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE FEITO PELA AUTORA PENDE DE DECISÃO FINAL JUNTO AO INPI. 2) ASSIM, A AUTORA POSSUI APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO SOBRE A PATENTE DEPOSITADA PERANTE AO INPI, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE PLEITEAR A PROTEÇÃO DE QUE DISPÕE O ART. 44 DA LEI 9.279/96. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50043376720148210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021);

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PATENTE, MODELO DE UTILIDADE, DESENHO INDUSTRIAL E “TRADE DRESS” (CONJUNTO VISUAL). CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO EVIDENCIADAS. 1. O direito de propriedade industrial está protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Propriedade Industrial. Inteligência do art. 5º, inciso XXIX, da Carta Magna e do art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). 2. Hipótese em que a parte autora não é titular de carta patente (privilégio de invenção ou modelo de utilidade), senão de simples depósito junto ao INPI. Pedido de patente que consubstancia expectativa de direito. Ausência de exclusividade. Inteligência do art. 42 da LPI. 3. Ainda que a parte autora seja inequívoca titular de registros de desenhos industriais relativamente à Plaina Niveladora de Arrasto, não logrou demonstrar a alegada contrafação por parte da ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Análise limitada à forma plástica ornamental, não ao aspecto funcional, este objeto de patente. 4. Ausência de imitação de conjunto visual dos produtos e, por conseguinte, do intuito de desvio de clientela e confusão perante o público consumidor. Sentença de parcial procedência reformada. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70077573483, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2018);

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PATENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Do não conhecimento do documento juntado com as razões recursais 1. A juntada de provas com as razões recursais não é admissível, em regra, no sistema processual civil brasileiro, o que só é possível na hipótese de documento novo, que não é o caso dos autos. 2. A par disso, não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame dos documentos trazidos ao feito pela parte apelante, pois não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 397 do CPC, sendo apresentados extemporaneamente, pois não houve impedimento legal para tanto ou sequer foram aqueles produzidos após a sentença prolatada. Documentos não conhecidos. Do mérito do recurso em exame 3. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei nº 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. 4. A autora postulou registro de patente de invenção junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), sob o sob o nº PI 0301808-3, o qual, todavia, quando do ajuizamento da ação, não havia sido concedido aquele, segundo consulta ao site do instituto. 5. O art. 44 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que, para pleitear a proteção que confere a lei, o interessado deve ser titular da patente. Antes disso, detém o titular do depósito do pedido mera expectativa de direito, consoante entendimento da melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema em análise. 6. A empresa demandada não praticou qualquer das condutas tipificadas como concorrência desleal, haja vista que não demonstrado que a autora detinha patente do modelo em lide, ônus que impunha à empresa autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 7. Ressalte-se, ainda, que a concorrência desleal pressupõe a prática ilícita para obtenção de clientela atuando em evidente prejuízo dos concorrentes, sendo que aquela se caracteriza em função dos meios empregados que, no caso dos autos, seria a utilização de dispositivo inovador produzido pela parte autora e reconhecido como tal pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, mediante o devido registro. Por conseguinte, sem a obtenção desta condição essencial para caracterização do meio desleal empregado, isto é, o registro da patente, descaracterizado está a alegada concorrência desleal. 8. No caso em exame, trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicaç Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento...

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