Acórdão nº 51633215320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51633215320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002936836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163321-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: CARLOS ORLANDO KWIATKOWSKI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

RELATÓRIO

CARLOS ORLANDO KWIATKOWSKI interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 4, autos de origem) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem:

(...)

É o relatório. Decido.

A ação do mandado de segurança tem natureza constitucional e visa proteger direito líquido e certo, cujo exercício tenha sido obstado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal. E para autorizar liminar no remédio constitucional do mandado de segurança o direito da parte autora deve apresentar-se de forma líquida e certa, o que, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, não resta evidenciado.

Estabelecido isso, destaco que, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante insurge-se quanto a negativa de realização de novo teste psicológico após a sua inaptidão no referido teste.

O Edital assim previu no ponto atinente a avaliação psicológica (ev. 1, OUT7), in verbis:

9. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

9.1. Será realizada Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, para os todos os candidatos aprovados no Teste de Aptidão Física, dos cargos de Agente Penitenciário e Agente Penitenciário Administrativo, e todos os candidatos aprovados na Prova Dissertativa, do cargo de Técnico Superior Penitenciário.

9.2. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será realizada através de Testagem Coletiva, cuja finalidade é avaliar as condições psicológicas do candidato para o desempenho do cargo.

[…]

9.7. Serão incluídos nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes de aferir minimamente habilidades específicas para o exercício da profissão e características de personalidade, por meio de métodos e técnicas psicológicas que contemplem as atribuições e as responsabilidades do cargo. Primar-se-á pela identificação das características psicológicas necessárias e a identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo.

9.8. No Exame Psicológico serão utilizados testes psicológicos

[…]

9.16. O candidato considerado NÃO INDICADO poderá solicitar o Laudo de Resultado do Exame Psicológico.

9.16.1. A cópia do Laudo de Resultado do Exame Psicológico será fornecida para todos os candidatos que efetivaram a solicitação através do Formulário Online de Solicitação de Cópia de Laudo, disponibilizado no site da FUNDATEC, www.fundatec.org.br.

9.16.2. Não serão encaminhados laudos solicitados fora do prazo determinado no Anexo III - Cronograma de Execução, bem como não serão entregues laudos após a data determinada.

9.16.3. Não serão fornecidos documentos de qualquer outra forma não estabelecida por este Edital.

9.17. Será facultado ao candidato a solicitação de Entrevista Devolutiva. A solicitação deverá ser feita pelo próprio candidato, através de Formulário Online disponibilizado no site da FUNDATEC.

9.18. Após a realização da Entrevista Devolutiva, o candidato considerado “NÃO INDICADO”, poderá manifestar-se por recurso administrativo, no prazo determinado no Cronograma de Execução, encaminhando seu pedido por Formulário Online destinado para essa finalidade”. (grifo nosso)

Ou seja, no edital não consta a previsão de realização de novo teste psicológico, mas sim tão somente a possibilidade de Entrevista Devolutiva. Dessa forma, tenho que o regramento constante do Edital é o norte do concurso, dele não podendo se afastar nem o Administrador nem o candidato, sob pena de se ferir o princípio da moralidade e legalidade, fundamento do direito público.

Ademais, o referido certame é regido pela Lei 15.266/2019 (Estatuto do Concurso Público do Rio Grande do Sul), com aplicação no âmbito da Administração Pública Estadual (Direta e Indireta), que passou a regular toda a matéria atinente ao concurso público desde sua publicação, abrangendo a avaliação psicológica (artigos 78 a 84), na qual não há previsão na legislação vigente, tampouco no Edital de Abertura, sobre a realização de nova avaliação.

Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.664/11 possui apenas a previsão de novo teste, ao passo que a Lei nº 15.266/2019 traz todo o regramento atinente aos testes psicológicos, incidindo, portanto, o art. 2º da LINDB que assim assim prevê:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifei)

Logo, não prevendo a lei posterior procedimento de novo teste, regrando inteiramente a matéria, descabe falar-se em direito adquirido em pedido liminar. Nota-se, portanto, que além de não ter ocorrido impugnação ao edital pelo candidato, o mesmo é regido pela Lei nº 15.266/2019 que não prevê a possibilidade de novo teste psicológico.

Dessa forma, descabe aplicação de regramento anterior o qual não constou em edital. Assim, a norma contida no art. 37 da Constituição Federal rege a Administração, dentre outros percucientes princípios, pelo princípio da igualdade de tratamento entre os administrados.

De mais a mais, foi devidamente oportunizado o contraditório, sendo a decisão administrativa que manteve a inaptidão fundamentada afirmando que o modelo de laudo segue as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, sendo confirmado por 3 profissionais psicólogos da banca avaliadora. Gize-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade

Conforme dito alhures, o Edital é a lei do certame. Aceitar a pretensão do impetrante iria de encontro ao princípio da isonomia, vez que concederia tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Isso posto, indefiro o pedido em sede de liminar.

Intime-se.

3. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial. Cabe ao cartório colocar a chave ddo processo no documento gerado (notificação e ofício).

Fica a Sra. Escrivã Designada autorizada a assinar as notificações por ordem do Juízo.

4. O impetrante deve ser intimado para protocolar o ofício, com as cópias necessárias, de forma física, à autoridade coatora, constando no documento que a autoridade coatora deve prestar as informações eletronicamente para o e-mail frpoacent7vfaz@tj.rs.gov.br.

Cabe ao impetrante comprovar o protocolo do ofício, no prazo de 15 dias.

Em suas razões, postula seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Alega ter sido não indicado na avaliação psicológica do concurso público nº 01/2022 da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, sendo-lhe negado, também, a possibilidade de reteste prevista no art. 1º da Lei nº 13.664/2011.

Nega que a Lei nº 13.664/2011 tenha sido revogada pela Lei nº 15.266/2019, restando mantida a possibilidade de reteste psicológico. Discorre sobre seu direito líquido e certo, argumentando haver lei autorizando o pedido formulado no âmbito administrativo e judicial.

Assevera que o Estatuto do Concurso Público foi criado para evitar abusos e proteger os candidatos contra ilegalidades, falta de isonomia. Sustenta que a Lei nº 13.664/2011 prevê que a todo o certamista submetido a exame psicológico e que tenha sido reprovado, é facultada a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado.

Informa que a FUNDATEC possibilitará no dia 21-8-2022 um novo teste psicológico para diversos candidatos, como demonstra o Edital nº 79/2022 da SUSEPE/RS. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, garantindo-lhe realizar reteste no dia 21-8-2022.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, para fins recursais, e recebido o agravo de instrumento no efeito devolutivo (evento 4).

Contra-arrazoando (evento 10), o Estado do Rio Grande do Sul nega estejam presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Refere que não há risco de demora a justificar a concessão da liminar.

Aduz que o certame público foi realizado de acordo com o estabelecido nas Leis Complementares nºs 10.990/94, 10.992/97, 10.993/97, Leis nºs 12.307/05, 4.375/64, Decretos nºs 57.654/66, 43.911/05 e 36.175/95. Discorre sobre a regularidade e legalidade do certame público em debate e pugna pelo improvimento do recurso.

Foi interposto agravo interno pelo autor (evento 12), alegando, em suma, que após recurso administrativo lhe foi negado o direito de realizar novo teste psicológico. Diz que a banca examinadora apresentou um parecer psicológico com conteúdo genérico.

Refere que a Lei nº 13.664/2011 encontra-se em vigor, não tendo sido revogada pela Lei nº 15.266/2019. Postula seja realizado juízo de retratação, informando que mais de 50 candidatos obtiveram o direito ao reteste em decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Requer o provimento do recurso.

A FUNDATEC, por sua vez, apresenta contrarrazões recursais ao agravo de instrumento (evento 22), refutando as alegações do agravante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Em parecer (evento 25), o...

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