Acórdão nº 51635504720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51635504720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5163550-47.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CRISTINA G. D. L. contra a decisão proferida nos autos do inventário de bens deixados por João N. e Maria F. N., que não acolheu a alegação da prescrição vintenária (evento 157, DOC1).

Em suas razões recursais, sustentou a configuração da prescrição, visto que o falecimento dos inventariados ocorreu há mais 20 anos. Disse que João faleceu em 14/08/1964, e Maria faleceu em 09/05/1970. Afirmou que o termo inicial da prescrição é computado a partir da abertura da sucessão. Destacou que o fato dos agravados serem netos dos inventariados não altera a aplicação da prescrição. Referiu que o falecimento dos filhos dos inventariados João e Maria, pais dos agravados, ocorreu em 1962, 1963 e 1991. Alegou que preencheu os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurso no efeito devolutivo e dispensado o preparo, pois deferido o pagamento das custas ao final (evento 4, DOC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 17/09/2019, os agravados ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por seus avós João N. e Maria F. N., falecidos em 1964 e 1970.

Com efeito, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil1 a herança se transmite no momento do falecimento, de acordo com o princípio de saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança até a devida partilha de bens.

Nesse sentido, precedente do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial.
2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança.
3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002).

5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/10/2020.)

Cumpre destacar que o princípio de saisine também era aplicável no Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão2.

Assim, os herdeiros já ingressaram na posse indireta dos bens da herança desde o falecimento.

Já o § 2º do artigo 1.772 do Código Civil de 1916, apontado pela agravante assim prescreve:

Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos. (Sublinhei)

A respeito do disposto, esclarece Maria Helena Diniz que o usucapião em favor do possuidor dos bens do espólio pode ocorrer, salientando: " Não impedirá a partilha estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do acervo hereditário, exceto se da morte do proprietário houverem decorrido vinte anos (RT, 238:174 e 239:310; STF, Súmula 445), hipótese em que se terá o usucapião extraordinário em favor do possuidor, ainda que não esteja de boa-fé nem tenha justo título.3

Todavia, não é possível na ação de inventário, conforme o artigo 612 do CPC, a apuração da prescrição aquisitiva, tendo em vista que a usucapião exige ampla dilação probatória e contraditório.

Na situação em evidência, imperioso...

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