Acórdão nº 51636002120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo51636002120218210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10021189183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5163600-21.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Juiza de Direito MARA LUCIA COCCARO MARTINS FACCHINI

RECORRENTE: LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Recorre o autor da sentença de improcedência, que afastou os pedidos de condenação da empresa ré ao restabelecimento do serviço de whatsapp e do conteúdo armazenado no aplicativo, bem como reparação por danos morais, postulados no valor de R$ 5.000,00.

Nas suas razões, o recorrente alega que teve banida a conta de whatsapp vinculada ao número celular de final 0690, que mantém há mais de 13 anos. Assevera que recebeu mensagem de banimento da conta, em razão de suposta violação de regra de conduta do aplicativo, contudo nega ter infringido os termos contratuais. Sustenta que é corretor de imóveis e noticia o número nos anúncios, mantendo contato com sua clientela através das mensagens instantâneas. Alega que também concorreu a vereador, nas eleições de 2019, tendo enviado santinhos digitais para seus conhecidos, contudo em número reservado de envios de acordo com a legislação eleitoral. Assevera, ainda, que o serviço também foi desabilitado de um segunda linha vinculada ao seu CPF. Postula a reforma da sentença para o restabelecimento do serviço, bem como acesso aos documentos vinculados/salvos no aplicativo, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu apresenta contrarrazões. Suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Facebook, alegando que o serviço cancelado é administrado por pessoa jurídica distinta. No mérito, aduz que o próprio relato da inicial denota a violação das normas de utilização do aplicativo, porque o autor reconhece o uso comercial da conta pessoal, o que não é autorizado, exceto com o serviço próprio (whatsapp business), bem como o envio de santinhos digitais que consistiria no envio de mensagens em massa que é vedado. Discorre sobre a regularidade do cancelamento do serviço, porque ancorado na violação das normas de conduta do whatsapp, as quais alega que o autor anuiu quando fez o download do aplicativo. Requer a manutenção da sentença de improcedência.

É o relato.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.

A sentença atacada julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora a relevância do serviço prestado pela ré na sociedade atual, se trata de atividade privada, estando na esfera de discricionariedade da empresa a exclusão dos usuários que, no seu entendimento, violem os termos de utilização do serviço.

Da referida decisão recorre a parte autora, consoante relatado, aduzindo que o cancelamento do serviço se deu de forma injustificada, pois se limitou a enviar santinhos digitais para pessoas conhecidas, que eram seus contatos, não tendo violado qualquer regra de conduta, razão pela qual alega que a rescisão contratual se deu de forma abusiva. Aduz, ainda, que não veio aos autos prova da efetiva violação das regras de conduta a justificar o banimento.

De partida, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela empresa ré, Facebook, nas contrarrazões recursais.

Isso porque, a empresa desenvolvedora do aplicativo WhatsApp pertence ao mesmo grupo econômico da ré, respondendo solidariamente pelos vícios da prestação do serviço nas relações de consumo, em razão da Teoria da Aparência.

No que pertine ao mérito, adianto que o recurso merece parcial provimento.

A tese defensiva é de que o banimento da conta do autor foi justificada pela utilização indevida do serviço pessoal para fins comerciais e pelo envio de mensagens em massa, conduta vedada no regramento do aplicativo.

No que pertine à violação do uso não pessoal, entendo que embora o autor utilizasse o serviço para trocar mensagens com os seus clientes, em razão da corretagem de imóveis, e informasse nos anúncios o número para contato, o uso do serviço se dava de forma pessoalizada, não evidenciando a violação alegada.

Veja-se que a norma citada pela defesa que veda o uso não pessoal do serviço, se trata de cláusula restritiva genérica, não parece coerente a restrição do conteúdo de mensagens, ou seja, que o usuário não possa tratar de assuntos comerciais.

De outra banda, ao que tudo indica o uso do autor é diverso daquele realizado por uma pessoa jurídica, que se dá de forma não pessoal e se destina à realização de compras e vinculado a canal de venda on line, por exemplo, a justificar a sua migração para conta business.

Ademais, ainda que houvesse a necessidade de adequação da categoria de serviço, poderia a ré ter notificado o autor para que ajustasse o contrato, mediante a concessão de prazo.

Da mesma forma, em que pese o autor relate que enviou santinhos digitais para alguns de seus contatos, não há comprovação pela empresa ré de que houve envio excessivo de mensagens a configurar o envio em massa, tampouco que tenha sido reportada eventual irregularidade da propaganda eleitoral feita pessoalmente pelo autor, que era candidato a vereador no pleito de 2019.

Afora isso, verifica-se que o banimento da conta de whatsapp do autor ocorreu sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, limitando-se a empresa ré a informar a sua exclusão do serviço por suposta violação de regra de conduta, que não veio comprovada nos autos.

Consoante precedentes das Turmas Recursais, o banimento do referido serviço de comunicação, de forma arbitrária e sem oferecimento do direito de defesa, como demonstrado nos autos, configura prática abusiva e que viola as normas de defesa do consumidor.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. BLOQUEIO DA CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP DE FORMA INJUSTIFICADA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS PROFISSIONAIS (WHATSAPP BUSINESS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT