Acórdão nº 51645686920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51645686920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164568-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração judicial

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: SADI CASALINI

AGRAVADO: PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Massa Falida/Insolvente)

AGRAVADO: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (Administrador Judicial)

RELATÓRIO

Sadi Casalini interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Impugnação de Crédito movida contra Precisão Agro Comércio e Representações Ltda., julgou o incidente nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ajuizada por SADI CASALINI contra PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.

Em face da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2°, do CPC.

Isento de custas processuais na forma do Ofício-Circular n. 060/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça.

Sustenta a petição recursal que o incidente foi instruído com a documentação que o impugnante detinha, com expressa menção acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Ressalta que a comprovação da titularidade do crédito dependia da designação de audiência de instrução para oitiva das pessoas indicadas no título. Pretende a desconstituição da decisão, por alegado cerceamento de defesa.

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 4).

Intimado, o Administrador Judicial apresentou as contrarrazões (Evento 12).

Ouvido, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em decorrência do Ofício-Circular nº 060/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação ao crédito em razão da insuficiência de comprovação da titularidade dos valores almejados.

Pois bem. Adianto que não prospera a insurgência recursal.

Com efeito, não obstante os argumentos do agravante no sentido da nulidade da decisão por cerceamento de defesa em razão da não oportunização de dilação probatória, vale dizer que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370, do CPC.

Logo, se o juízo de origem entendeu, corretamente, desnecessária a produção de provas, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão.

No caso concreto, aliás, era dever do agravante instruir a presente impugnação com a documentação hábil para comprovação de seu crédito, sendo desnecessária a intimação para produção de provas. Isso porque a prova sobre a constituição do crédito é eminentemente documental e deve ser produzida com o pedido inicial, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

(...)

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

(...)

Dessa forma, em que pese o recorrente sustente a necessidade da produção de prova testemunhal para comprovação da titularidade do crédito, esta se revela descabível na hipótese, porquanto, como visto, a titularidade do crédito deveria ter sido comprovada pela via documental, no momento em que ofertada a impugnação.

Em consequência, não há falar em cerceamento de defesa.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Da inocorrência de cerceamento de defesa 1. No presente feito não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o art. 370 da novel legislação processual. 2. Assim, existindo elementos suficientes no feito para dirimir a controvérsia, sem acarretar prejuízo às partes afasta-se a referida prefacial. Matéria discutida no recurso em exame 3. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 4. Assim, o objeto do presente recurso está consubstanciado na possibilidade do crédito apontado pela parte agravada, estar contemplado na hipótese prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. No caso em análise, verifica-se que a recorrente postula a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial arguindo, em suma, a existência de nulidade no ato de consolidação de propriedade, haja vista a ausência de comprovação pela parte ora agravada de notificação da recuperanda para purgar a mora. 6. Cumpre destacar, entretanto, que o crédito decorrente da cédula de crédito bancário de nº 734-1437.003.00000198-1 foi garantido pela alienação fiduciária de bens imóveis de matrículas 40909, 40910, 40911 e 40912, enquadrando-se, portanto, na exceção legal de submissão aos efeitos da recuperação judicial prevista no artigo 49, §3º da Lei 11.101/05. 7. Ressalta-se, ainda, que nas matrículas colacionadas ao feito constam tanto as informações quanto à constituição da alienação fiduciária, como também em relação à consolidação da propriedade em relação aos bens ocorrida em 27 de outubro de 2016. 8. Cumpre destacar, também, que descabe discussão nos autos do presente recurso acerca de eventual nulidade quanto à consolidação de propriedade efetuada pela agravada, uma vez que essas devem ser analisadas em ação própria. 9. Ademais, a questão da essencialidade dos bens e de eventual necessidade de manutenção daqueles na posse da recuperanda deverá ser objeto de arguição e análise no primeiro grau de jurisdição nos autos do processo de recuperação judicial, sob pena de supressão de instância. Afastada a preliminar suscitada e negado provimento ao recurso.(Agravo de Instrumento, Nº 70084726819, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT