Acórdão nº 51646353420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51646353420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003178485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164635-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: SUELY CATARINA MOLINA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELY CATARINA MOLINA contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos (evento 11 DESPADEC1):

“Vistos. Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado, na qual insurge-se contra metodologia do Cálculo (não amortização da parte do INSS), os índices da correção monetária, bem como quanto aos juros moratórios. Inicialmente, em relação à metodologia utilizada no cálculo para amortização dos valores pagos pelo INSS, assiste razão ao executado. Imperiosa a amortização dos valores, visto que já houve determinação para a amortização, inclusive confirmada em fase recursal. Ademais, o INSS já informou os valores brutos recebidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse e aposentado estivesse até a presente.

Quanto aos indexadores para correção monetária do débito, com o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810, restou afastado o critério de atualização pela TR, determinando a aplicação do IPCA-E, a contar da data da vigência da Lei n. 11.960/09, em 30.09.2009. Destarte, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá o cálculo ser retificado, aplicando-se o índice do IPCA-E, no que tange a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de 30.06.2009. Ademais, o entendimento fixado em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 810, deve ser aplicado automaticamente a todos os processos em andamento, nos termos do art. 927, III, do CPC. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 4357 E 4425 DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPCA-E. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC/15. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Caso dos autos em que não houve expedição de precatório. Descabida, pois, a modulação Incidência das teses aprovadas por ocasião do julgamento dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TEMA 96 DO STF. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da última conta e a extração da requisição de pagamento, conforme tese fixada no TEMA 96 do STF, de aplicação impositiva e imediata, na forma preconizada pelos arts. 927, III, c/c 1.040, III, ambos do CPC/15. Decisão reformada em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082390725, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-05-2020). Por fim, relativamente aos juros moratórios, deve ser mantido o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior). Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.

Ainda, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, estes fixados no percentual de 20% sobre o proveito obtido com a Impugnação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos nos termos supra. Do cálculo, expeçam-se os requisitórios. Dil. legais.”

Contra esta decisão a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 17), que foram desacolhidos (evento 24).

Em suas razões, a parte agravante alegou, de início, a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou, equívoco na metodologia de cálculo utilizada pelo ente público. Disse que para calcular o valor do pensionamento a ser percebido pela parte exequente, deve-se considerar a totalidade dos proventos que o servidor falecido receberia se vivo estivesse, ou seja, o montante de responsabilidade da Autarquia Estadual somado aos valores devidos pela Autarquia Federal, para, somente então, abater-se, deste total, os valores pagos pelo INSS. Colacionou jurisprudência. Defendeu, por fim, que a manifestação do embargado se tratou de petição simples, o que não enseja fixação de honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso (evento 1).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 5).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, deixou de exarar parecer quanto ao mérito (evento 16).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso.

Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

A preliminar de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, do Código de Processo Civil, arguida pela parte recorrente, não merece prosperar.

Denota-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos, embora sucinta, foi devidamente fundamentada. Nesse teor, de qualquer sorte, não se pode avalizar a alegada negativa de prestação jurisdicional.

No mais, gize-se que o não enfrentamento de todo argumento trazido não gera, necessariamente, a nulidade pretendida. Não há, assim, que confundir a necessidade de apreciação de todo e qualquer argumento com todo e qualquer fundamento trazido a lume. Gize-se que mais de um argumento pode embasar ou sustentar um mesmo fundamento legal, este, sim, tanto de fato quanto de direito, objeto de necessário enfrentamento pelo julgador.

No sentido da desnecessidade de apreciação de todo argumento trazido pela parte, inclusive, já esposou o STJ, vejamos:

“Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.”

Outrossim, não carece de fundamentação a decisão que contém fundamentos suficientes para se compreender por que motivos o julgador decidiu e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção.

Impõe-se rejeitar, portanto, a preliminar em tela.

Integralidade de pensão - metodologia do cálculo de amortização dos valores pagos pelo INSS

De início, impende mencionar que a Viação Férrea do Rio Grande do Sul foi extinta em 1957 e revertida à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, criada pela Lei nº 3.115/57. Através de Termo de Acordo de Reversão, aprovado pela Lei nº 3.887/61, os servidores da extinta Viação Férrea Estadual, a partir de então vinculados à Rede Ferroviária Federal, passaram a ser segurados também pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS.

Na época, foram assegurados aos servidores ferroviários do Estado cedidos à União todos os direitos e prerrogativas concedidas legalmente aos demais. O parágrafo segundo da cláusula 11ª do termo de acordo estipulou que os encargos com a aposentadoria seriam divididos entre o Estado e a União proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, senão vejamos:

“Cláusula 4ª - A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.

Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado. [...]

Cláusula 11ª - Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos 189 e seus parágrafos e 196 da Lei Estadual nº 2.061/53 serão de responsabilidade do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento. [...]

Parágrafo Segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores...

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