Acórdão nº 51646564420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51646564420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001194022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164656-44.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: IGNACIO MARIA BENITES MORENO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGNÁCIO MARIA BENITES MORENO, no curso da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, em face da decisão (Evento 17 - DESPADEC1 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro AJG ao autor, porque não cumpriu a expressa determinação de juntada dos documentos referidos no despacho do evento nº 5, terceiro parágrafo, porque a documentação acostada no evento nº 9 é diversa, ainda que aquela indicada pelo Juízo para análise de AJG estivesse à disposição da parte.

Assim, comprove o recolhimento das custas, em 15 dias, pena de extinção do feito.

Intime-se.

Em suas razões, afirma que é aposentado e que aufere rendimentos mensais no valor líquido de R$2.394,00. Outrossim, destaca que está utilizando seu cartão de crédito Hipercard para compras de seu sustento e de sua família e que, em relação ao cartão de crédito consignado do Banrisul, está sendo pago somente o valor mínimo da parcela, com cobrança de juros e acréscimo de encargos. Nesta seara, invoca o art. 99 do NCPC c/c art. 5º, XXXIV, "a" da CF, tecendo comentários sobre o acesso à justiça e arguindo que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Evento 04 - DESPADEC1).

Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões (Evento 11 – RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que o presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.

Da análise dos autos originários, observa-se que a ação revisional está calcada em Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária que foi firmado com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (Evento 1 - CONTR5).

E, neste norte, trata-se de competência das Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), conforme artigo 19, X, 'q', do Regimento Interno desta Corte:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Neste sentido:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. O julgamento dos recursos relacionados à revisão de contratos do sistema financeiro de habitação (SFH), é de competência exclusiva das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inc. X, do Regimento Interno do TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50343169120208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.SFH”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNA AFETA À SUBCLASSE “CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO”. Considerando o disposto no art. 19, inciso X, alínea “q”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça, a definição de controvérsia envolta ao contr...

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