Acórdão nº 51646564420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51646564420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001194022
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5164656-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: IGNACIO MARIA BENITES MORENO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGNÁCIO MARIA BENITES MORENO, no curso da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, em face da decisão (Evento 17 - DESPADEC1 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro AJG ao autor, porque não cumpriu a expressa determinação de juntada dos documentos referidos no despacho do evento nº 5, terceiro parágrafo, porque a documentação acostada no evento nº 9 é diversa, ainda que aquela indicada pelo Juízo para análise de AJG estivesse à disposição da parte.
Assim, comprove o recolhimento das custas, em 15 dias, pena de extinção do feito.
Intime-se.
Em suas razões, afirma que é aposentado e que aufere rendimentos mensais no valor líquido de R$2.394,00. Outrossim, destaca que está utilizando seu cartão de crédito Hipercard para compras de seu sustento e de sua família e que, em relação ao cartão de crédito consignado do Banrisul, está sendo pago somente o valor mínimo da parcela, com cobrança de juros e acréscimo de encargos. Nesta seara, invoca o art. 99 do NCPC c/c art. 5º, XXXIV, "a" da CF, tecendo comentários sobre o acesso à justiça e arguindo que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Evento 04 - DESPADEC1).
Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões (Evento 11 – RESPOSTA1).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que o presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.
Da análise dos autos originários, observa-se que a ação revisional está calcada em Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária que foi firmado com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (Evento 1 - CONTR5).
E, neste norte, trata-se de competência das Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), conforme artigo 19, X, 'q', do Regimento Interno desta Corte:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Neste sentido:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. O julgamento dos recursos relacionados à revisão de contratos do sistema financeiro de habitação (SFH), é de competência exclusiva das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inc. X, do Regimento Interno do TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50343169120208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. “SFH”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNA AFETA À SUBCLASSE “CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO”. Considerando o disposto no art. 19, inciso X, alínea “q”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça, a definição de controvérsia envolta ao contr...
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