Acórdão nº 51647205420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51647205420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001793844
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164720-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara R. A. C., em face de decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu os pedidos de redução dos alimentos formulados pelas rés ANDREA e SIRLEI, e deferiu a minoração dos alimentos provisórios em relação à ré AURORA, de 20% para 10% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante alegou que não houve prova da diminuição da capacidade econômica da agravada, pois nos autos da ação de execução da alimentos de n.º 5004004-32.2021.8.21.0023, arcou com o pagamento de verbas que superavam 20% do salário mínimo, referente aos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020. Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja fixada a obrigação alimentar a ser paga pela agravada no percentual de 20% do salário mínimo nacional.

O Desembargador Rui Portanova, em regime de substituição, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu os pedidos de redução dos alimentos formulados pelas rés ANDREA e SIRLEI, e deferiu a minoração dos alimentos provisórios em relação à ré AURORA, de 20% para 10% do salário mínimo nacional.

No caso dos autos, a agravante MARA ingressou com a presente ação, postulando a fixação de alimentos em face de suas irmãs. Para tanto, alegou que é interditada, tendo sido nomeada sua irmã Celonir como sua curadora e percebe rendimentos advindos somente do Benefício de Prestação Continuada. Requereu a fixação de alimentos nos percentuais anteriormente fixados nos autos da ação 023/1.18.000513-4.

Consabido que o pedido de alimentos repousa no dever de solidariedade entre os parentes, conforme prevê o artigo 1.694 do CCB, mas também prevê o artigo 1.697 do CCB, que os alimentos só devem ser alcançados pelos irmãos, quando há falta de ascendentes e descendentes.

Inicialmente, o juízo de origem proferiu decisão fixando alimentos provisórios no seguinte sentido (evento 3 - origem):

Não há óbice à fixação de alimentos provisórios, uma vez que o atual Código Civil, na forma do art. 1.697 do Código Civil transfere a obrigação alimentar aos irmãos quando ocorrer a falta dos ascendentes e descendentes e, concomitantemente, estiverem presentes a capacidade econômica de quem presta e a necessidade de quem postula, situação verificada no presente caso.

Além disso, deve-se observar a impossibilidade da irmã CELONIR ACOSTA CUNHA, atual curadora, em suprir todas as necessidades da autora em decorrência da sua baixa renda e, ainda, com fulcro no art. 1.695 do Código Civil, os alimentos não podem desfalcar o necessário ao sustento de quem deverá fornecê-los, o que ocorre no caso destes autos, haja vista tão somente a curadora dispende cuidados e gastos com a irmã curatelada.

Logo, imperioso sejam as demais irmãs da autora MARA REGINA ACOSTA CUNHA responsabilizadas pela complementação do valor indispensável ao provimento das necessidades básicas da curatelanda (art. 1.694, §1º, do Código Civil), considerando sua peculiar condição de pessoa portadora de doenças incapacitantes à prática dos atos da vida civil, demonstrando, ao menos em juízo de cognição sumária, a impossibilidade de prover sua subsistência e a necessidade de postular alimentos, de acordo com o art. 1.695 do Código Civil.

Assim, considerando que comprovado o parentesco entre a autora e as rés, em especial pela decisão interlocutória juntada aos autos com decisão semelhante nos autos da ação de substituição de curador (EVENTO 1, documento 9), e a ausência de ascendentes ou de descendentes da alimentanda, também comprovada ,pela decisão supramencionada, que as necessidades encontram-se demonstradas em decorrência da insuficiência de recursos para pagamento das despesas pessoais da curatelanda, e ainda, tendo em vista que os patamares anteriormente fixados não estão desconexos com a realidade financeiras das rés conforme anteriormente apurado, fixo alimentos provisórios nos mesmos índices dos alimentos provisionais arbitrados nos autos da ação nº 023/1.18.0010752-4:

a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo nacional a ser pago pelas rés ANDRÉA ACOSTA CUNHA e SANDRA ALCINA ACOSTA CUNHA;

b) 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional a ser pago pela ré SIRLEI CUNHA LIMA;

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional a ser pago pelas rés SOLANGE CUNHA TAVARES e AURORA ACOSTA CUNHA.

Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da curadora CELONIR ACOSTA CUNHA (CPF: 539.448. 870-34) no Banco Santander, agência 1151, conta-corrente nº 010502716.

Após o contraditório, foi proferida nova decisão, objeto de reforma do presente recurso, nos seguintes termos (evento 43 - origem):

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MARA REGINA ACOSTA CUNHA em face de suas irmãs ANDREA ACOSTA CUNHA, AURORA ACOSTA CUNHA, SANDRA ALCINA CUNHA MARTINS, SIRLEI CUNHA LIMA e SOLANGE CUNHA TAVARES, as quais ficaram obrigadas ao pagamento de verba alimentar em percentuais distintos conforme suas realidades financeiras.

Citadas, ANDREA, SIRLEI e AURORA postulam reconsideração dos valores arbitrados alegando impossibilidade de pagamento.

Logo, manifesto-me individualmente da seguinte forma:

1) Da ré ANDREA ACOSTA CUNHA:

ANDREA obrigou-se, pela decisão do EVENTO 3, ao pagamento de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo em favor da autora MARA REGINA. Alega em contestação total impossibilidade desse pagamento, não lhe sendo possível a contribuição de qualquer quantia. Aduz que aufere benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal e, ainda, tem dois filhos que de si dependem.

Em que pesem os argumentos da demandada, observo que a obrigação que possui em razão dos filhos não extingue a obrigação alimentar em favor da autora.

Apesar da diminuta renda que recebe mensalmente, percebo, ao compulsar as certidões de nascimento de ambos os filhos, que possuem registros de paternidade, cabendo-lhe demandar em face do genitor da criança e do adolescente para que lhes sejam fixadas verbas alimentares, de modo a dividir os gastos.

O que não se pode admitir é a extinção da obrigação legal que possui em face da irmã autora MARA REGINA, especialmente porque já lhe fixado o diminuto índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.

Por conseguinte, indefiro o pedido de revisão formulado pela ré ANDREA ACOSTA CUNHA.

2) Da ré SIRLEI CUNHA LIMA:

SIRLEI obrigou-se pela decisão do EVENTO 3 ao pagamento de 10% (dez por cento) do salário-mínimo em favor da autora MARA REGINA. Alega em contestação total impossibilidade de pagamento, não lhe sendo possível a contribuição de qualquer quantia. Aduz ser idosa sem auferir renda mensal e, ainda, possui enfermidades que demandam gastos.

Compulsando os documentos juntados pela citada ré, observo que colacionou receituário médico e documento fiscal emitido pela Receita Federal onde há a...

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