Acórdão nº 51648634320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51648634320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001544560
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164863-43.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014955-55.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DIESSICA P. M. V. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 21 dos autos da Medida de Proteção de Acolhimento Institucional requerida pelo Ministério Público em favor de CAUÃ B.M.L., n. em 27-01-2010, BRYAN L.M.L., n. em 18-02-2012, AISHA V.M., n. em 20-01-2018, e AILA V.M.F., n. em 24-02-2020, pela qual foi indeferido o pedido de desacolhimento das crianças.

Sustenta que: (1) o acolhimento dos menores trará dano irreparável para a agravante e para os filhos, pela injustiça de impedir uma mãe de tê-los sob sua guarda sem justificativa plausível e provas cabais de risco; (2) em razão de um fato isolado, o Conselho Tutelar encaminhou pedido de acolhimento da prole, a partir de denúncia feita on line pelo pai de CAUÃ e BRYAN, que teria recebido um áudio da recorrente ameaçando matar os filhos; (3) o genitor dos meninos reside no Ceará, sendo o áudio evento de cerca de quatro meses atrás, em conversa pela qual ela buscava a cobrança de pensão alimentícia, sendo palavras ditas em momento de desespero, emocional e financeiro; (4) ela vem buscando ajuda com familiares e amigos para tratar seu estado psicológico em razão de quadro depressivo, tendo agendado atendimento com psiquiatra; (5) jamais causaria qualquer mal aos filhos, pois sempre zelou por eles, que são crianças saudáveis, bem cuidadas e que frequentam a rede pública de ensino; (6) não há motivação real para justificar a medida de retirada dos filhos de seus cuidados, especialmente pelo fato de ainda amamentar AILA, que está com um ano de idade; (7) o denunciante ANDRÉ, pai dos meninos, não tem conduta ilibada e conta com lista de antecedentes criminais; (8) documentos da Secretaria de Desenvolvimento Social mencionam a possibilidade de se evitar a institucionalização; (9) há evidente risco de dano a justificar a reversão da decisão. Requer a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão e deferir o desacolhimento das crianças, sendo restabelecida para ela a guarda dos menores ou, subsidiariamente, que a guarda seja concedida provisoriamente para a avó materna ou para o avô materno.

Foi indeferido o pedido liminar (evento 04).

Houve contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 15).

Veio aos autos pedido de reconsideração, indeferido (eventos 17 e 29).

A agravante peticiona novamente, juntando ao recurso parecer do estudo social realizado na origem (evento 36), sendo reconsiderada a decisão liminar deste relator (evento 38).

Como nova vista dos autos, a Procuradora de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (evento 50).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de inconformidade da genitora contra a decisão que indeferiu o pedido de desacolhimento institucional de seus filhos.

A agravante assevera que não existe nenhuma prova de negligência, falta de cuidado ou maus tratos dela para com as crianças, tendo a medida se baseado em acusações inverídicas, concernentes a um fato ocorrido em um momento de desespero de uma mãe.

O pedido do Ministério Público se deu a partir de áudios de conversa enviada por telefone pela agravante ao ex-companheiro, pai dos meninos CAUÃ e BRYAN. De sua fala se evidencia estado de aguda alteração emocional e narrativa de quadro de depressão, dizendo que acabaria matando as crianças (áudios no evento 19 do processo de origem).

Assim, a triste realidade é de sofrimento e sintomas depressivos pela genitora, e sofrimento dos infantes em razão do afastamento, em especial no contexto de AISHA contar 04 anos de idade e AILA estar em vias de completar 02 anos de idade. Quanto aos meninos, BRYAN completará 10 anos e CAUÃ já está com 12 anos de idade.

A propósito, ofício enviado pela assessora técnica da Proteção Social Especial de São Leopoldo noticiava que o cuidador da casa onde as crianças foram acolhidas afirmou que elas demonstravam sofrimento intenso e pediam insistentemente pela mãe.

Destaco que a agravante trouxe ao recurso cópia do parecer da assistente social, elaborado em outubro passado (vide doc.02, evento 36, ou o evento 184 do processo de origem), a partir do qual reconsiderei a decisão de indeferimento da antecipação de tutela recursal.

Reproduzo excerto da conclusão do estudo social:

Conforme se depreende dos relatos, não...

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