Acórdão nº 51648752320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51648752320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003066543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164875-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: CELSO FERRARI

ADVOGADO: FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629)

ADVOGADO: PATRICK ANDRADE HOERBE (OAB RS114054)

ADVOGADO: MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO JURUENA GRAWUNDER (OAB RS086466)

AGRAVANTE: MICHEL FERRARI

ADVOGADO: FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629)

ADVOGADO: PATRICK ANDRADE HOERBE (OAB RS114054)

ADVOGADO: MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO JURUENA GRAWUNDER (OAB RS086466)

AGRAVANTE: ORANI FERRARI

ADVOGADO: FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629)

ADVOGADO: PATRICK ANDRADE HOERBE (OAB RS114054)

ADVOGADO: MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO JURUENA GRAWUNDER (OAB RS086466)

AGRAVADO: DARIO VICENTE MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO FERRARI, MICHEL FERRARI e ORANI FERRARI em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar de desocupação movida em desfavor de DARIO VICENTE MARTINS, indeferiu a liminar nos seguintes termos (evento 21 dos autos originários):

Vistos.

Recebo a inicial.

Taxa única paga no Evento 10.

Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar de desocupação ajuizada por ORANI FERRARI, MICHEL FERRARI e CELSO FERRARI em desfavor de DARIO VICENTE MARTINS. Narram os autores que entabularam contrato de locação verbal do imóvel localizado na Rua Venâncio Aires, 933, em Santa Cruz do Sul, cuja matrícula é a de nº 4.028 do RI desta Cidade, em dezembro de 2015. Acordaram que o valor da locação tinha prazo de carência de 6 meses em razão das reformas que o réu teria que fazer e, após, o aluguel seria de R$9.000,00 corrigido anualmente pelo IGP-M. Referem que o réu nunca pagou o aluguel ajustado. Em razão disso, os proprietários não têm interesse na continuidade da locação e notificaram o locatário concedendo prazo de 30 dias para desocupação, o qual decorreu em 23/06/2022. Requerem, liminarmente, a intimação do réu para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo imediato. Juntam documentos.

É o sucinto relato. Decido.

Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso em tela, não verifico a presença da probabilidade do direito, necessitando o feito de dilação probatória, visto que se trata de contrato verbal de locação, nem do perigo de dano, uma vez que os próprios autores mencionam que o réu não vem pagando os alugueis desde o início do contrato.

Ademais, a relação contratual já vem sendo discutida no processo nº 5009603-40.2021.8.21.0026/RS, no qual, inclusive, o locatário vem depositando os alugueis que entende devidos, conforme liminar concedida naquele feito.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que entabulou contrato verbal de locação para fins comerciais com a parte agravada, por prazo indeterminado. Referiu que notificou a parte agravada em 24/05/2022 para que desocupasse o imóvel em trinta dias, encerrando o prazo em 23/06/2022, sem a desocupação. Salientou que cumpriu o disposto no artigo 57, da Lei de Locações. Asseverou ainda que cumpriu com o disposto no artigo 59, §1º, VIII, pois prestou o próprio imóvel como caução. Por fim, requereu liminarmente o despejo e no mérito, a confirmação da liminar.

O pedido liminar no presente recurso foi indeferido (evento 05).

A parte agravante apresentou embargos de declaração (evento 13).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

Saliento que o pedido apresentado em sede de embargos de declaração, de depósito da quantia que a parte agravante entende como incontroversa, sequer foi pleiteado na origem e nem analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não comporta acolhimento sob pena de supressão de instância. Ainda, diante do julgamento do mérito do recurso, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar (evento 13).

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pretende o deferimento do despejo liminar.

Como referido em sede liminar, o caso concreto, trata-se de contrato de locação verbal para fins comercial por prazo indeterminado. Verifica-se que os valores dos aluguéis estão sendo depositados em Juízo nos autos da ação nº 5009603-40.2021.8.21.0026.

Ademais, nessa demanda, a parte agravante/locador, apenas demonstrou ter notificado há parte locatária para desocupar o imóvel. Contudo, nos autos da outra demanda referida, há diversas controvérsias entre as partes, desde valor do aluguel pactuado até as benfeitorias realizadas pela parte agravada/locatária.

Desse modo, havendo necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório, prudente aguardar maior análise do caso concreto afim de evitar decisão irreversível, incompatível com a antecipação de tutela.

Assevero ainda que no momento, o indeferimento do despejo liminar pretendido pela agravante, não traz maiores prejuízos ao processo ou as partes envolvidas, sendo mais prudente que essa decisão seja autorizada, ou não, em sede sentencial.

Desse modo, entendo que não foram cumpridos os requisitos do artigo do artigo 300, do Código de Processo Civil que autorizasse a concessão do despejo liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT