Acórdão nº 51649263420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51649263420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003797245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5164926-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE

AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A.

AGRAVADO: CLAUDIA KRONBAUER ANTUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MAXIMA S.A. contra decisão que, nos autos da ação que lhe move CLAUDIA KRONBAUER ANTUNES, deferiu a liminar de suspensão dos descontos de empréstimo consignado.

Em suas razões, aduz, preliminarmente, nulidade da decisão por falta de fundamentação e por deferimento "inaudita altera pars". No mérito, sustenta ausência de demonstração da probabilidade do direito, pois legítima a contratação do empréstimo pessoal consignado ante a prova documental produzida pela própria autora. Afirma necessidade de dilação probatória que afasta o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo, evento 7.

Contrarrazões no evento 11.

Vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de agravo de instrumento no bojo de demanda declaratória objetivando a recorrente, em sede prefacial, o reconhecimento de nulidade do decisum agravado e, no mérito, a reforma da decisão, pois, em suma, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.

A decisão restou assim fundamentada:

CLAUDIA KRONBAUER ANTUNES, por intermédio de seu procurador, promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A., SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO MASTER S.A.

Aduz a requerente que possui um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Caixa Econômica Federal e no decorrer do contrado recebeu contatos da ré LIDERA lhe oferecendo novo contrato para diminuição do valor das parcelas de R$ 904,03 para R$ 510,27 e a amortização do saldo devedor em, aproximadamente, R$ 20.140,20. A proposta veio sob alegação de que se tratava de uma “redução de taxa de juros” e de que os “bancos parceiros” que realizariam o negócio poderiam ser o Olé, Santander ou o C6 Bank. Afirma que mesmo após ter efetuado as operações as rés Lidera e Simple não firezam a quitação com a Caixa Econômica Federal, ainda estando vigente o contrato e sendo descontado as parcelas mensais, no valor de R$ 904,03, mantendo-se as outras prestações de 275,34 e R$ 324,99 onerando a autora no pagando do empréstimo antigo e dos novos. Pretende o reconhecimento de fraude nas contratações entabuladas de forma unilateral, bem como a declaração de inexistência dos contratos dos bancos réus DAYCOVAL e MASTER de nº 62010630318222 e 10-2200845022, respectivamente, e, por conseguinte, o cancelamento destes.

Pretende em liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que determine a suspensão dos descontos realizados pelos bancos réus DAYCOVAL e MASTER em seu contracheque, o qual recebe na conta corrente do Banco do Brasil S.A., Agência 46.132, Conta Salário nº 32.648-8, de titularidade da requerente.

Em termos de liminar, a pretensão é de eminência inibitória ou de remoção de ilícito baseado em desconto contratual inexistente e ilegal, portanto, nesse momento, dispensado se cogitar de culpa ou dolo tampouco do dano - o que importa é a probabilidade do direito e perigo da demora da tutela.

Considerando as consequências negativas de eventual desconto indevido violando assim os princípios basilares e proteção individual assegurados na Constituição, defiro a tutela de urgência, para que os demandados Daycoval e Master procedam na suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, o qual recebe na conta corrente do Banco do Brasil S.A., Agência 46.132, Conta Salário nº 32.648-8, de titularidade da requerente.

Pois bem.

Inicialmente, é caso de desacolhimento das preliminares, haja vista não haver nulidade na decisão, pois fundamentada no sentido do preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de urgência.

Passando ao mérito, razão assiste à instituição financeira agravante.

A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.

Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme [et al]. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 412), nos seguintes termos:

No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)

Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à...

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