Acórdão nº 51658651420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51658651420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002971623
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5165865-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIO DE SOUZA MATOS
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA MATOS, preso pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi.
O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa. Defende a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de indicativo de que sua liberdade representa risco à ordem pública ou à instrução. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Refere a máxima excepcionalidade da segregação. Requer a concessão da ordem de habeas corpus.
Foram dispensadas as informações.
Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Reproduzo, por oportuno, a decisão que indeferiu a liminar:
O paciente está sendo processado por seu suposto envolvimento com o homicídio qualificado tentado de Leandro da Rocha, fato ocorrido em 08 de janeiro de 2022.
De acordo com o inquérito policial, policiais militares foram acionados por ter sido ouvidos gritos de socorro em determinado local. Em diligência, encontraram a vítima amarrada e bastante lesionada. Foram realizadas buscas na região para procurar os autores do fato, que fugiram ao perceber a aproximação dos policiais. Os corréus Henrique e Iuri foram encontrados na sequência e presos em flagrante.
Após concluir as investigações, o delegado representou pela prisão do paciente e do corréu Lucas, com base no depoimento do ofendido, na análise do conteúdo dos telefones celulares dos corréus e dos vídeos juntados aos autos, que indicam que os corréus agiram por determinação do paciente. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Em 20 de janeiro, o Juízo a quo acolheu a representação. Na decisão, fez referência ao modus operandi, que revela a periculosidade dos réus e a gravidade concreta do delito. Os elementos do inquérito indicam que a morte da vítima teria sido encomendada pelo paciente, em razão de desavenças envolvendo a venda de um veículo. O paciente, embora primário, é indicado como o responsável por comandar o crime.
Tais circunstâncias indicam, ao menos em análise liminar, o periculum libertatis, a justificar a prisão preventiva do réu.
O transcurso de oito meses de prisão não denota, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Já foram realizadas duas audiências de instrução e a próxima está aprazada para o dia 04 de outubro de 2022, de modo que não se pode afirmar, em juízo de cognição sumária, pela desídia do Juízo condutor da ação.
Por isso, indefiro a liminar.
Nenhum elemento novo foi juntado aos autos, de modo que concluo pela denegação da ordem de habeas corpus.
Os elementos até então presentes demonstram o fumus comissi delicti.
O modus operandi utilizado demonstra a gravidade concreta da conduta, a considerar as circunstâncias referidas. Narra a denúncia que "Na oportunidade, após determinação de MÁRCIO, os demais acusados se deslocaram até a oficina da vítima, a fim de tratar de dívida de drogas e da venda frustrada do um veículo Fiat Uno placas IEM0081, de propriedade de Marcio. Diante da negociação não resolvida, os increpados, após vendarem os olhos da vítima e amarrarem seus braços e pernas, a colocaram no interior de um veículo e a levaram, com parte do corpo pendurada ao automóvel, para o interior do município, local onde pretendiam matar a vítima carbonizada.Ao chegarem ao local pretendido, agrediram LEANDRO e, após fazer uma fogueira, deram início ao ato de ceifar a vida da vítima, fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja o fato de a polícia ter chegado ao local.".
O depoimento da vítima, a análise dos telefones celulares dos corréus e os vídeos juntados aos autos indicam que o paciente teria sido o mandante do crime.
Assim, as circunstâncias nas quais o delito foi cometido indicam periculosidade do agente e a gravidade do crime, a justificar a prisão para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar .
Evidencia-se, portanto, o periculum libertatis. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessária a medida para garantia da ordem pública e não identifico constrangimento ilegal a ensejar a revogação da medida.
Analiso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade.
A garantia à duração razoável, no entanto, não assegura processo rápido ou célere, pois a própria ideia de processo remete ao tempo como algo inerente ao trâmite da ação penal, a fim de efetivar, inclusive, os demais direitos fundamentais que devem ser observados – como o contraditório e a ampla defesa. O dispositivo, portanto, objetiva evitar a desproporção entre a duração do processo e a complexidade da demanda.
Na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise da proporcionalidade da tramitação da ação penal depende da análise de condições objetivas da causa (como exemplo, complexidade do direito material colocado, o número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias)1. Os prazos processuais para conclusão da instrução, portanto, não apresentam as...
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