Acórdão nº 51658776220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51658776220218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002538359
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5165877-62.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
RELATÓRIO
ROBERTO M., interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por IDA A.B., a qual excluiu o agravante do feito, sob fundamento de que, antes de declarada a maternidade socioafetiva em ação própria, não pode figurar como herdeiro (evento 28, DESPADEC1).
Assevera o agravante que não há fundamento para que não seja mantido como herdeiro nos autos do inventário, visto que é reconhecido pelo demais herdeiros como irmão socioafetivo e, portanto, filho socioafetivo da falecida. Discorre sobre os prejuízos desnecessários com a manutenção da decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a sua manutenção como herdeiro no inventário, bem como seja reservada a sua quota parte do espólio.
Recebido o recurso apenas no efeito legal (evento 5, DESPADEC1).
A parte agravada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 12, CONTRAZ1).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixa de exarar parecer em razão da matéria (evento 15, PROM1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão a ser analisada no presente recurso é a manutenção do agravante como herdeiro nos autos do inventário dos bens deixados por Ida, de quem o recorrente afirma ser filho socioafetivo, antes do julgamento da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva (nº 50278808920208210010).
A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos:
2. No mais, no tocante à petição do E10, esclareço que, antes de declarada a maternidade socioafetiva pretendida pelo Sr. Roberto Marasca, atualmente em discussão em demanda declaratória, descabe a sua participação na presente ação, uma vez que não figura como herdeiro da de cujus.
Assim, exclua-se o peticionante dos autos.
Não prospera a pretensão do agravante.
Inicialmente, destaco que o recorrente tem apenas uma expectativa do direito de participar da sucessão de Ida, visto que, somente após a sentença reconhecendo a maternidade socioafetiva, poder-se-ia falar na sua participação como herdeiro dos bens deixados pela falecida.
No caso, um dos fundamentos do pleito recursal é o alegado reconhecimento pelos demais herdeiros da sua condição de irmão socioafetivo, o que não representa a realidade dos autos, dado que houve contrarrazões buscando a manutenção da decisão recorrida. Portanto, inexiste concordância dos demais herdeiros com a tese da maternidade socioafetiva.
Evidente, portanto, que antes de declarada a maternidade socioafetiva, não há como manter pessoa "estranha" ao feito como herdeiro dos bens deixados por Ida.
Outrossim, a reserva de bens seria medida suficiente para acautelar os interesses do agravante, nos termos do art. 628 do CPC. Entretanto, na decisão agravada o Juízo não se manifestou sobre tal possibilidade, tornando inviável a análise por este Colegiado desse ponto, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Em setido análogo, há manifestação deste Tribunal. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR...
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