Acórdão nº 51658776220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51658776220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002538359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165877-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

ROBERTO M., interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por IDA A.B., a qual excluiu o agravante do feito, sob fundamento de que, antes de declarada a maternidade socioafetiva em ação própria, não pode figurar como herdeiro (evento 28, DESPADEC1).

Assevera o agravante que não há fundamento para que não seja mantido como herdeiro nos autos do inventário, visto que é reconhecido pelo demais herdeiros como irmão socioafetivo e, portanto, filho socioafetivo da falecida. Discorre sobre os prejuízos desnecessários com a manutenção da decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a sua manutenção como herdeiro no inventário, bem como seja reservada a sua quota parte do espólio.

Recebido o recurso apenas no efeito legal (evento 5, DESPADEC1).

A parte agravada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 12, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixa de exarar parecer em razão da matéria (evento 15, PROM1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A questão a ser analisada no presente recurso é a manutenção do agravante como herdeiro nos autos do inventário dos bens deixados por Ida, de quem o recorrente afirma ser filho socioafetivo, antes do julgamento da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva (nº 50278808920208210010).

A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos:

2. No mais, no tocante à petição do E10, esclareço que, antes de declarada a maternidade socioafetiva pretendida pelo Sr. Roberto Marasca, atualmente em discussão em demanda declaratória, descabe a sua participação na presente ação, uma vez que não figura como herdeiro da de cujus.

Assim, exclua-se o peticionante dos autos.

Não prospera a pretensão do agravante.

Inicialmente, destaco que o recorrente tem apenas uma expectativa do direito de participar da sucessão de Ida, visto que, somente após a sentença reconhecendo a maternidade socioafetiva, poder-se-ia falar na sua participação como herdeiro dos bens deixados pela falecida.

No caso, um dos fundamentos do pleito recursal é o alegado reconhecimento pelos demais herdeiros da sua condição de irmão socioafetivo, o que não representa a realidade dos autos, dado que houve contrarrazões buscando a manutenção da decisão recorrida. Portanto, inexiste concordância dos demais herdeiros com a tese da maternidade socioafetiva.

Evidente, portanto, que antes de declarada a maternidade socioafetiva, não há como manter pessoa "estranha" ao feito como herdeiro dos bens deixados por Ida.

Outrossim, a reserva de bens seria medida suficiente para acautelar os interesses do agravante, nos termos do art. 628 do CPC. Entretanto, na decisão agravada o Juízo não se manifestou sobre tal possibilidade, tornando inviável a análise por este Colegiado desse ponto, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Em setido análogo, há manifestação deste Tribunal. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT