Acórdão nº 51661083720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo51661083720218210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10027347722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5166108-37.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

RECORRENTE: RUDCREI DA COSTA MACHADO (REQUERENTE)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de demanda proposta por RUDCREI DA COSTA MACHADO, Agente Penitenciário integrante da SUSEPE, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o reconhecimento do direito à pontuação referente a Função Gratificada no Departamento de Segurança e Execução Penal (FG10), bem como a inclusão na sua Ficha Funcional e respectiva pontuação, para fins de cálculo somatório na lista de promoções por merecimento, inclusive para a lista do ano de 2021.

Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs o presente Recurso.

Inicialmente, desacolho a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade no Recurso Inominado. Isso porque, das razões apresentadas pelo recorrente, se observa impugnação à sentença, no que tange à legislação aplicada pelo magistrado.

Dito isso, afasto a tese apresentada pelo recorrido e passo ao exame do mérito recursal.

Analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão do recorrente.

Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.

A Lei nº 10.098/1994 definiu as hipóteses de promoção do funcionalismo público, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

"Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei , que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa."

(sem grifos no original)

A Lei Complementar nº 13.259/2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe, quanto às promoções estabelece:

"Art. 15 - As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.

Art. 16 - Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro.

Art. 17 - Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Art. 18 - Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:

I - avaliação satisfatória do desempenho funcional;

II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;

III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses; e

IV - outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.

Art. 19. As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997."

(sem grifos no original)

O Decreto Estadual nº 55.755/2021 regulamentou as regras referentes a promoção por merecimento, dispondo o seguinte sobre a pontuação de função gratificada:

"ANEXO III - ATIVIDADES DESTACADAS

O presente Anexo tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional;

1.2 Para fins de cômputo de acréscimos mensais, será considerado como mês de exercício apenas o período superior ou idêntico a 20 dias;

1.3 À exceção da pontuação por substituição de função gratificada, não poderão ser cumuladas as pontuações dos Itens 1 e 2 deste Anexo, prevalecendo a maior valoração para o servidor que ambas desempenhar;."

(sem grifos no original)

Na...

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