Acórdão nº 51663423720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51663423720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166342-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: CONSTRUTORA GRIPENG LTDA

AGRAVADO: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA GRIPENG LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial movida MENEGOTTI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, nos seguintes termos (evento 67, DESPADEC1):

Vistos.

O meio de defesa eleito pelo executado/excipiente, perfaz-se em instrumento hábil no qual devem ser suscitadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

Em análise, verifico que não prospera o entendimento do devedor, pelos fundamentos explanados ao Evento39.

A exordial traz elementos consistentes da dívida apontada, o que afasta a alegação de inexistência ou iliquidez da mesma, em que eventual entendimento de não reconhecimento dos termos propostos na peça inaugural, além de falta de quantia exata ou contrariedade ao montante posto em execução, poderiam ser objetos de embargos à execução, caso em que a parte ré explanaria sem as restrições impostas pela referida peça de defesa, juntando planilha indicativa do montante que entenda certo e devido.

Por certo, ainda, a duplicata sem aceite (como é o caso), desde que tenha sido protestada (evento1,outros6), e esteja acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria (evento1,outros5), é título hábil a embasar ação executiva.

Nesse sentido pronunciou-se o Egrégio TJRS,

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ocorrendo a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC/73 e art. 240, §1º, do CPC). A prescrição da pretensão do direito material vindicado relativamente à duplicata mercantil é de três anos a contar do vencimento (inciso VIII do §3º do art. 206 do CC). No caso concreto, não há falar em prescrição porque entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação não havia decorrido o prazo prescricional trienal. Ademais, a demora na citação ocorreu por motivos outros não imputáveis à demandante, incidindo a súmula n. 106 do STJ. VALIDADE DO TÍTULO. DUPLICATA. ACEITE POR PRESUNÇÃO. A duplicata sem aceite, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria e que não tenha ocorrido recusa de aceite, é título hábil a embasar ação executiva. Se o devedor recebe a mercadoria e não manifesta recusa formal, obrigando-se pelo seu pagamento, opera-se o chamado aceite por presunção. Manutenção da sentença de improcedência dos embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023223820208210068, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-07-2022).

Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte demandada.

Prossiga-se conforme Evento3.

Nada mais sendo postulado, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.

Decorrido o prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, § 2º, do mesmo diploma legal, dê-se baixa.

Em razões recursais, a agravante alega que os documentos que embasam a ação executória não possuem liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783, 784 e 786 do CPC). Afirma que o processo de execução deve ser instruído com prova inequívoca do crédito buscado, por meio da juntada do título executivo, isto é, a duplicata. Defende que a nota fiscal, com o comprovante de entrega de mercadoria e protesto, jamais pode embasar ação de execução de título extrajudicial. Argumenta que a duplicata é um título de crédito causal e deve lastreada em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços, na forma art. , 15 e 20 da Lei 5.474/68. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para acolher a exceção de pré-executividade por ela oposta, extinguindo-se a execução (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido, sendo-lhe atribuído o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).

A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 14, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

De saída, registro que, embora tenha deferido efeito suspensivo ao recurso quando do recebimento, após a vinda das contrarrazões, estou em negar ao agravo de instrumento.

O incidente de exceção de pré-executividade é defesa atípica do devedor, onde não cabe a dilação probatória que, quando for necessária, poderá ser produzida como prevê o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, via embargos à execução.

É o incidente cabível para o debate de questões e matérias de ordem pública, quando a nulidade da execução possa ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.

As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade foram pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra o REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

No presente feito, o incidente de exceção de pré-executividade foi oposto pelo agravante sob a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, arguindo que o processo de execução deve ser instruído com prova...

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