Acórdão nº 51666172020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51666172020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5166617-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO

RELATÓRIO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão.

Sustenta, em síntese, omissão no tocante ao pedido de que se condicione o levantamento do valor correspondente ao veículo à prestação de caução idônea apta a garantir o cumprimento do contrato (aquisição de veículo do mesmo porte e valor para figurar como garantia ao contrato) dada à inadimplência, ou ainda, ao julgamento definitivo e trânsito em julgado desta ação de busca e apreensão e da ação revisional conexa.

VOTO

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do CPC.

Observa-se os termos da decisão agravada:

Intime-se o autor para depósito 4 do valor correspondente ao valor médio do veículo, conforme Tabela Fipe (Evento 58), no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. (Ev. 62)

O recurso de agravo de instrumento apresentou três fundamentos principais:

(1) a parte agravada não providenciou o depósito do valor incontroverso nos autos da ação revisional, assim como não efetuou o pagamento deste no tempo e modo contratados;

(2) a parte agravada não purgou a mora no prazo deferido em lei;

(3) a ação revisional ainda não teve julgamento definitivo com a constituição de coisa julgada e o julgamento do mérito da busca e apreensão dependeria de decisão final transitada em julgado da segunda.

Subsidiariamente, o agravante formulou o seguinte pedido:

Condicionar o levantamento do valor pela parte agravada ao julgamento definitivo de ambas as ações (busca e apreensão e revisional), ou ainda à prestação de caução idônea (aquisição de bem do mesmo valor e porte para figurar como garantia ao contrato).

Assim sendo, verifica-se que, no caso concreto, de fato, houve omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário.

Há julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da revogação da medida liminar de busca e apreensão ante a descaracterização da mora debendi, REsp 1742897/PR, mencionando que "o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem".

Não há que se falar em substituição da garantia ou fornecimento de caução, com a aquisição de outro bem pelo devedor e novo contrato de alienação fiduciária, pois quem deu causa a extinção da propriedade fiduciária foi o próprio credor, que não pode se beneficiar da própria torpeza, nemo turpitudinem suam...

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