Acórdão nº 51672560420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51672560420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003221820
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167256-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: MIGUEL ARNHOLD PADIA

AGRAVADO: SANATORIO BELEM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL ARNHOLD PADIA contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada contra o SANATÓRIO BELÉM, indeferiu o pedido de penhora sobre bem imóvel do executado.

O agravante argumenta que a execução se prolonga por longa data sem êxito. Salienta que o bem imóvel oferecido como garantia pelo agravado possui gravame judicial. Argumenta que a penhora deve recair sobre o bem imóvel matrícula nº 131.159. Requer o recebimento do recurso e, ao final, a reforma da decisão hostilizada.

O recurso foi recebido e sem o efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De pronto, tenho que o recurso merece provimento.

A parte autora interpõe agravo de instrumento, em face da decisão que deixou de deferir o pedido de penhora sobre o imóvel matrícula nº 131.159. Esclareceu que sobre o outro imóvel já existem penhoras que ultrapassam seu valor. Salientou a necessidade de ser observada a condenação.

Não foi apresentada a resposta.

De início cabe destacar que houve esclarecimento da parte sobre a penhora deferida sobre o imóvel. Demonstrou a parte que as penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho superam o valor do bem. Diante desse quadro, foi proferida a decisão recorrida, que negou o pedido.

Como se percebe, a situação fática justificava a parte autora fazer novo requerimento de constrição, o qual não foi atendido.

Sendo assim, foi analisada a questão e proferida nova decisão, da qual cabe o presente recurso.

A execução possui a finalidade de satisfazer o crédito exigido. Ainda mais na hipótese em exame, presente a decisão judicial com trânsito em julgado.

Note-se que o cumprimento definitivo teve início em maio de 2015.

Até o momento não houve a observância da ordem de pagamento.

Foi informada a notícia que nem a pensão mensal está sendo paga.

Como se percebe, a situação é muito grave. Apresenta-se o completo desrespeito à decisão judicial.

Em relação à constrição de bem para garantir o pagamento.

O norte a ser dado é o atendimento ao direito do credor.

O bem imóvel indicado pela executada está vinculado a execuções trabalhistas, que superam o seu valor. Portanto, de nada adiantaria a penhora nesses autos. A prioridade é dos outros créditos.

Logo, deve ser penhorado o bem indicado pela parte autora (imóvel matrícula nº 131.159).

O valor superior do bem não é empecilho. Ainda mais que pode ainda ocorrer o pagamento ou a substituição por outro bem de mais fácil alienação.

De qualquer sorte, deve ser garantido o direito afirmado em juízo, o qual não está sendo atendido por vários anos.

Em princípio, inexiste justificativa plausível para o quadro apresentado por este processo de execução.

Sendo assim, merece receber cuidado e relevância o direito do credor.

Cabe salientar ser exigível do executado que indique bens para arrematação e que estes tenham eficácia para atingir a finalidade. Do contrário, poderá ser constrito o bem que possa garantir o pagamento integral do débito, custas e honorários advocatícios.

Não basta alegar simplesmente a presença de onerosidade excessiva. Sem a presença de bem que possa realmente ser alienado e pagar o débito, a alegação de devedor não deve ser acolhida.

Podem ser lembradas estas regras do CPC:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Eis alguns precedentes no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE PENHORA. PROCESSO EXECUTIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO DEVEDOR INDICAR MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. EXEGESE DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 797, CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA LEI 8.009/90. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ COM O JULGAMENTO DO TEMA 1127 EM MARÇO/22. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51721320220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. DEVE-SE PREFERIR JULGAR CONFORME O QUE A LEI SOBRE EXECUÇÕES E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPÕE, COMO TAMBÉM NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA...

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