Acórdão nº 51674786920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51674786920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002979472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5167478-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: VINICIUS HENZ DE BONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS HENZ DE BONI no feito em que contende com BANCO ITAÚ S/A em face do acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento (Evento 18).

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que houve erro material no acórdão embargado, na medida em que constou que os cálculos do valor incontroverso foram confeccionados com base na taxa de juros prevista para funcionários do setor público, quando, em verdade, foram realizados com base na taxa de juros prevista para fucionários do setor privado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado (Evento 24).

É o relatório.

VOTO

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

No caso em apreço, o ora embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, no qual constou que o cálculo do valor incontroverso foi confecionado com base na taxa de juros remuneratórios prevista para operações de crédito pessoal consignado para funcionários do setor “público”, de 2,65% ao mês, quando, na verdade, foi realizada com base na taxa de juros remuneratórios prevista para operações de crédito pessoal consignado para funcionários do setor “privado”, de 2,65% ao mês.

Com razão o embargante.

De fato, observa-se a existência de erro material no acórdão embargado na medida em que foi indicado que os cálculos apresentados pela parte autora foram formulados com base na taxa de juros remuneratórios prevista para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor “público”, de 2,65% ao mês, quando estes foram realizados com base na taxa de juros remuneratórios prevista para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor “privado”, de 2,65% ao mês (Evento 9 – CALC3).

Cumpre ponderar que tal correção do vício de fundamentação não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT