Acórdão nº 51676651420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo51676651420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001965517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5167665-14.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3301599-37.2010.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por ALEXANDRE DE SOUZA PINTO em face de acórdão proferido1 pela 7ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto, mantendo a decisão singular que havia indeferido o pleito de concessão de livramento condicional, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento ao recurso defensivo (Ev. 14, ACOR2).

Em razões apresentadas pela Defensoria Pública, postula a prevalência do voto vencido (Ev. 22).

Determinada a distribuição do presente feito no âmbito deste 4º Grupo Criminal (Ev. 25), os autos foram remetidos ao Ministério Público, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Fábio Costa Pereira, manifestou-se pelo desacolhimento do recurso (Ev. 37).

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Conforme expediente carcerário obtido mediante consulta ao processo eletrônico de execução penal nº 3301599-37.2010.8.21.0033, ALEXANDRE DE SOUZA PINTO cumpre pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime aberto, em razão da prática de crimes patrimoniais.

Iniciou a expiação em 05-12-2015.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, submeteu o pedido de concessão do benefício do livramento condicional à apreciação da magistrada do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiu o pleito nos seguintes termos:

"[...] muito embora seu atestado de conduta carcerária não indique óbices ao livramento condicional em questão, denota-se, da análise de seu histórico carcerário, que, para a concessão de tal benefício, impõe-se um maior período de observância da sua conduta, a ser aferida durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o qual já foi deferido em 15/06/2021 (mov. 124). Assim sendo, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o livramento condicional, pela ausência de requisito subjetivo para tanto.

[...]"

Contra tanto a defesa técnica interpôs agravo em execução, julgado pela 7ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em Sessão realizada no dia 25-11-2021, ocasião em que, por maioria, foi negado provimento ao recurso, mantida a decisão singular que havia indeferido o pleito de concessão de livramento condicional, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento à pretensão do agravante.

Opostos embargos infringentes, pugna a Defensoria Pública do Estado pela prevalência do voto minoritário.

Não colhe.

O mencionado benefício encontra-se regulado pelo artigo 83 do Código Penal e sofreu alterações significativas em virtude do advento das Leis nº 13.344/2016 e nº 13.964/2019, passando-se a exigir do condenado à carcerária igual ou superior a dois anos que cumpra:

a) mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes2;

b) mais da metade quando reincidente em crime doloso (comum)3; e

c) mais de 2/3 nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, se não reincidente em crime desta natureza4.

Igualmente, deverá comprovar bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência própria mediante labor honesto.

Por fim, imprescindível a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Afora a condição temporal, o benefício demanda a presença de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento penitenciário, e a demonstração de mérito subjetivo por parte do condenado, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais, quando sua confecção for determinada.

Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, constato que o agravante preencheu as exigências de ordem objetiva ao adimplir o lapso temporal necessário ao livramento condicional.

Tanto, porém, não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo correlato, considerando a reincidência em infrações disciplinares de natureza grave, estas consistentes em 04 (quatro) fugas empreendidas em oportunidades nas quais lhe foi oportunizada a expiação da pena em regimes mais brandos.

Acresço que em 04-05-2020 o apenado foragiu quando gozava do benefício da prisão domiciliar, fato que ratifica a ausência de senso de responsabilidade e disciplina suficiente ao alcance do livramento pretendido.

De modo que, inobstante atestado firmado pelo administrador da casa prisional indique conduta carcerária plenamente satisfatória, a situação dos autos exige extrema cautela no processo de reinserção social do recluso, sobretudo tendo em vista que o livramento condicional é a última etapa da execução penal, na qual o preso alcança a liberdade desvigiada, tornando-se impositiva a observação da sua capacidade de adaptação ao mundo externo.

A orientação encontra amparo na jurisprudência deste Órgão Fracionário:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o comportamento do condenado durante todo o período de execução da pena deve ser avaliado a fim de averiguar se implementado o requisito subjetivo. Muito embora as faltas de natureza grave não interrompam o prazo para a aferição do requisito objetivo, podem indicar, sem dúvida, a ausência de mérito do apenado, a obstar a concessão do benefício. Assim, com fundamento nas peculiaridades do caso em análise, diante das três infrações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT