Acórdão nº 51683761920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51683761920218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001551608
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5168376-19.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: LUIZ AROLDO SOARES BARBOZA
AGRAVADO: NEDIR EBERTZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Aroldo Soares Barboza nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por Nedir Ebertz, inconformado com a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em reconvenção, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Passo a sanear o feito.
(...)
II - Do pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção
Requer o réu, reconvinte a imediata retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Todavia, da análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC/15, dada a necessidade de dilação probatória (probabilidade do direito) e porque não há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista o período dos cadastros (2016).
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
III - Demais determinações
Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, devendo vir expressamente a pretensão de depoimentos pessoais e, em caso de pretensão de prova testemunhal, o respectivo rol (com endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para melhor adequação da pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação.
Nada sendo requerido, registrem-se conclusos para sentença.
Diligências legais.
Em suas razões, o agravante refere ter celebrado acordo verbal com a autora, ora agravada, para que a quitação dos 24 cheques emitidos fosse realizado em prestações menores, com depósito direto na sua conta bancária. Afirma que a credora, a despeito disso, apresentou os cheques para compensação perante o Banco, a qual, não tendo sido realizada, acarretou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplência. Defende estar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em razão das anotações negativas existentes. Arrremata postulando a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para deferir-se a tutela de urgência requerida, determinando-se a exclusão das inscrição negativas realizadas com base nos títulos sub judice.
Não concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
Adianto ser caso de desprovimento do recurso.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em voga, ao menos no atual momento, nenhum dos requisitos, a meu ver, encontra-se demonstrado.
Nota-se que a ação monitória fundamenta-se em 24 cheques e 5 notas promissórias emitidos pelo réu, ora recorrente, que, em sua defesa, alega questões cuja verificação pressupõe a instrução probatória do feito e a angariação de provas a lhes darem chão.
Nesse sentido, refiro-me à alegação de fraude na emissão das cinco notas promissórias (em relação às quais já se deferiu a prova pericial na origem), bem como à de realização de acordo verbal para o pagamento dos débitos de modo diverso do inicialmente acordado –...
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