Acórdão nº 51684019520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo51684019520228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003374812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5168401-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento da apelação defensiva, de lavra do eminente Desembargador Relator JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, que bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, RELVOTO1):

Adoto, inicialmente, o relatório constante do parecer ministerial:

"(...)

O Ministério Público interpõe agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul, que declarou extinta a pena de multa imposta ao apenado Anderson Rodrigues de Melo em razão de sua hipossuficiência (Evento 3, AGRAVO1, fls. 327/329).

Em suas razões, o Ministério Público argui, em prefacial, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do juiz natural e à coisa julgada, porfiando, no mérito, pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, ser inviável a extinção da pena de multa sem o seu efetivo pagamento, uma vez que equivale a extinção de punibilidade do apenado (Evento 3, AGRAVO1, fls. 336/341).

Em contrarrazões, pela Defensoria Pública, o agravado propugna pelo desprovimento do recurso (Evento 3, AGRAVO1, fls. 349/357). Em juízo de rerratificação, a decisão foi mantida (Evento 3, AGRAVO1, fl. 361). O feito veio para parecer. Em síntese, é o relatório.

(...)"

Acrescento, agora, que a douta Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de nulidade da decisão em preliminar e, no mérito, pelo provimento do agravo (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

Em sessão de julgamento virtual realizada em 12/12/2022, a Colenda 2ª Câmara Criminal, por maioria, deu provimento ao agravo, vencido o Desembargador Sandro Luz Portal que provia, em parte, o recurso (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 13, EXTRATOATA1).

Eis a ementa ao acórdão (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, ACOR2):

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.

A PRELIMINAR VAI ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. COM EFEITO, A DECISÃO QUE ISENTA O APENADO DO PAGAMENTO DA MULTA INCORRE EM INDEVIDA ATUAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALÉM DISSO, A HIPOSSUFIÊNCIA DO CONDENADO NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA, POIS A SUA IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SENDO QUE A EXISTÊNCIA DE DIFICULDADE FINANCEIRA AUTORIZA APENAS O PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA.

AGRAVO PROVIDO.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade. Em seu arrazoado, o embargante, por intermédio da Defensoria Pública, clamou pela prevalência do voto vencido, que cassou a decisão recorrida, possibilitando a reapreciação do pedido pelo juízo da execução, mediante a apresentação de prova sobre a hipossuficiência econômica, reproduzindo-o na íntegra (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 21, EMBINFRI1).

Recebido o recurso (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 25, DESPADEC1).

O Parquet Estadual, em parecer da lavra do Dr. SILVIO MIRANDA MUNHOZ, Procurador de Justiça, opinou pelo rejeição dos embargos infringentes e de nulidade (processo 5168401-95.2022.8.21.7000/TJRS, evento 36, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Julgadores:

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por ANDERSON RODRIGUES DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública, ao venerando acórdão da Colenda 2ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, vencido o Desembargador Sandro Luz Portal que provia, em parte, o recurso.

No arrazoado recursal, a Defesa busca resgatar o voto vencido que cassou a decisão agravada, ressalvando a sua pertinência se demonstrada a hipossuficiência da parte.

Para melhor esclarecimento do ponto convertido a ser apreciado pelo Colendo 1º Grupo Criminal, peço vênia para colacionar o voto minoritário, proferido pelo eminente Desembargador Sandro Luz Portal, in verbis:

Acompanho, em parte, o voto do relator, pelo resultado, cassando a decisão recorrida, embora com a ressalva que segue.

É que o STJ, em julgamento recente, reviu o tema 931, através de sua 3a seção, permitindo, a despeito da inexistência do pagamento, a extinção da punibilidade se o apenado demonstrar sua condição econômica desfavorável, nos seguintes termos:

Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7, RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ).

Malgrado, a decisão aludida determina que esse reconhecimento depende de demonstração da efetiva incapacidade financeira do apenado, intimado a fazer prova desse evento.

Na espécie, a digna magistrada partiu do pressuposto de que, assistido pela Defensoria Pública, o apenado se presume insubsistente, situação que, vênia concedida, contraria o entendimento sumular, que determina seja realizada prova da hipossuficiência. Ao revés, é comum que a nomeação da Defesa Pública ocorra por omissão da parte, nem sempre por conta de incapacidade econômica. Ademais, as condições da parte podem se alterar no tempo, devendo a prova ser contemporânea à intimação para pagamento.

Com essa ressalva, embora seja, a nosso ver, tecnicamente possível a rejeição da inicial executiva por conta da extinção da punibilidade em razão de hipossuficiência, isso depende da realização de prova escorreita de incapacidade econômica, não da mera presunção.

Voto, pois, pelo parcial provimento do agravo, cassando a decisão agravada mas ressalvando a sua pertinência se demonstrada a hipossuficiência da parte.

A posição majoritária, a seu turno, foi firmada pelo nobre Desembargador Relator José Antônio Cidade Pitrez, no que acompanhada pela preclara Desembargadora Rosaura Marques Borba, nos seguintes termos:

Inicialmente, saliento que a matéria suscitada na prefacial confunde-se com o mérito da insurgência, motivo pelo qual vão analisados de forma conjunta.

No mérito, observa-se dos autos que ANDERSON RODRIGUES DE MELO foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; e de porte ilegal de arma de fogo à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

No curso da execução, o juízo a quo indeferiu o pedido ministerial de execução das penas de multa impostas ao apenado. Na ocasião, o juízo a quo entendeu que o apenado seria hipossuficiente e que tal circunstância afastaria a imposição da pena pecuniária.

Contra esta decisão, irresigna-se o Parquet, insistindo na inviabilidade da isenção do pagamento da pena de multa. Com razão.

Tenho que a decisão deve ser reformada, pois não compete ao juízo da execução modificar a pena devidamente imposta durante o processo de conhecimento. Além disso, não podemos olvidar que a imposição pena da multa decorre de expressa previsão legal, sendo que a existência de dificuldade financeira não se mostra como causa suficiente para suprimir a sanção pecuniária imposta.

Por pertinente, anoto:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos em que já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não lhe retirou o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, "c", da CF. Desse modo, porquanto sanção penal cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não há como acolher o pleito defensivo voltado à sua isenção, em razão da situação financeira do agravante, o que representaria direta afronta ao princípio da legalidade. Mesmo raciocínio se aplica à pena substitutiva de prestação pecuniária, cujo inadimplemento, inclusive, poderá resultar na reconversão em pena privativa de liberdade. Em realidade, eventuais dificuldades econômicas do condenado já servem ao parcelamento dos débitos, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP, inexistindo qualquer fundamento legal para a pretendida isenção, notadamente em se tratando de sanções penais previstas em lei e fixadas em título condenatório transitado em julgado. Revisão do Tema Repetitivo nº 931 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que, "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", que não é aplicável ao presente caso, pois ainda pendentes de cumprimento as penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, inclusive sendo possível que, até seu adimplemento, alterem-se as condições econômicas do agravante. Já no que diz com as custas processuais, inexiste previsão legal para sua isenção e, embora seja possível a suspensão de sua exigibilidade, os documentos acostados aos autos, pela defesa, não permitem concluir pela afirmada hipossuficiência econômica do condenado, assim não sendo possível a suspensão, alterando título condenatório já transitado em julgado. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 51207402320228217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 31-08-2022)

AGRAVO EM...

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