Acórdão nº 51685335520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51685335520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20002992001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168533-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante ROBERTO contra decisão proferida nos autos da ação exoneratória de alimentos que move em face de seu filho/alimentado KENEDI JOAO.

A decisão agravada, após o acoste de novos documentos pelo alimentante, manteve decisão liminar que indeferiu o pedido do alimentante para exonerar-se da obrigação alimentar.

Aqui, o agravante requer a exoneração da obrigação alimentar, hoje fixada em 34,10% do salário mínimo.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi provida (Evento 04).

Ausente contrarrazões (Evento 10).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição deixou de emitir parecer de mérito (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, que indeferiu o pedido do agravante para exonerá-lo da obrigação alimentar, manteve os fundamentos de decisão anterior.

Ocorre que após aquele momento liminar, houve contestação, réplica, novas alegações e novas provas.

E, sobre tudo isso, o juízo de origem nada referiu nesta decisão agravada.

E o que veio aos autos, depois da decisão liminar dá verossimilhança para alegação de que o alimentado/agravado está exercendo atividade laboral, auferindo renda suficiente para prover seu próprio sustento.

No evento 31, OUT2, dos autos de origem, consta comprovante mensal de rendimentos do agravado, que exerce atividade militar, ilustrando renda superior a R$ 2.000,00.

Neste passo, inexistindo prova, por ora, de que este valor seja insuficiente para prover as necessidades do agravado/alimentando, estou concedendo a exoneração da obrigação alimentar.

Indispensável ter em conta que, aqui, mais do que nunca, a precariedade desta decisão.

É que há alegação de que a atividade militar exercida pelo agravado seria serviço militar obrigatório e, portanto, com prazo findo.

Seja como for, considerando que ao menos neste momento o agravado dispõe de boa renda para prover seu sustento, inexiste razões para deixar de exonerar o agravante.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, Relator, em 15/12/2022, às 13:34:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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