Acórdão nº 51685490920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51685490920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002713031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5168549-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Grave (art. 129, § 1º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: IRIS DOLY PALHANO

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Drª. Ana Carolina Alves em favor de IRIS DOLY PALHANO, denunciada pela prática, em tese, do delito de lesão corporal grave, apontando como autoridade coatora a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio/RS.

Em suas razões, requereu o trancamento da ação penal diante da ausência de justa causa, tecendo considerações acerca da matéria probatória. Alegou, ainda, que as lesões sofridas pela ofendida teria sido praticadas em legítima defesa (processo 5168549-09.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

Em 29/8/2022, a liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações pela autoridade coatora (processo 5168549-09.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pela Drª. Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (processo 5168549-09.2022.8.21.7000/TJRS, evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O ora paciente, IRIS DOLY PALHANO, restou denunciado pela prática do delito de lesão corporal grave.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por faltar-lhe justa causa.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir (processo 5168549-09.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

2. De início, no que se refere ao pleito de trancamento da ação penal, saliento que esse tipo de requerimento através da ação constitucional de habeas corpus é medida excepcional, aceita pela jurisprudência somente quando fortemente demonstrada alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, segue precedente de lavra do ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.
2. Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. Embora a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não seja excessivamente elevada, o próprio recorrente negou que a droga seria para consumo pessoal e, embora haja afirmado que ela seria oriunda de apreensão policial anterior, certo é que, ao menos em princípio, não declinou qual operação seria essa, tampouco trouxe qualquer elemento que pudesse dar robustez a essa versão.
4. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é matéria que deverá ser dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 94.980/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 29/03/2021) - Grifei.

Com efeito, apreciando o expediente eletrônico, constato que a denúncia imputa à paciente o cometimento, em tese, da conduta prevista no artigo 129, §1º, inciso do Código Penal.

Consta da exordial acusatória (processo 5000352-35.2018.8.21.0080/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/4):

No dia 1 de abril de 2018, por volta das 11 horas, na Rua Dona Rita, nº 1460, Bairro Dona Rita, nas dependências da residência do Sr. Décio Haas, no Município de Arroio do Meio, a DENUNCIADA ofendeu a integridade física da vítima Milene Haas, produzindo-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 18, consistente em: perda de função renal; na região cervical lateral direita média, mostra duas cicatrizes ovais zero vírgula cinco centímetros (0,5cm) de diâmetro cada (procedimento médico), que deu causa à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Na oportunidade, a DENUNCIADA chegou ao local com seu companheiro Sr. Décio, lá estava presente a vítima e sua irmã Sônia Haas que desaprovaram a chegada do pai com a ACUSADA e por essa razão...

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