Acórdão nº 51685867020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51685867020218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002112349
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5168586-70.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Ação de regulamentação de convivência cumulada com alimentos proposta por STELA contra DANIEL.
A decisão recorrida de origem fixou alimentos a serem pagos pelo réu/agravante em 40% do salário mínimo, "ante a ausência de elementos informativos da situação financeira do réu" (E8).
No presente agravo de instrumento, o recorrente alegou que esse valor é elevado para quem não tem emprego fixo, como ele. Aduziu que mantendo-se com serviço informal, o qual foi drasticamente afetado pela pandemia. Sustentou que sempre contribuiu financeiramente para o sustento do filho e que vem custeando o convênio médico de Pedro Joaquim desde seu nascimento, pagando em torno de R$ 130,00 mensais. Referiu que gasta muito no deslocamento para ver o filho, cobrindo 140km de distância, e entende que esse valor desembolsado deve ser levado em consideração no cálculo dos alimentos. Pediu, inclusive liminarmente, a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo.
O recurso não foi conhecido (E4). Dessa decisão foi interposto agravo interno (E15). Após contrarrazões, a decisão foi reconsiderada para conhecer do recurso e indeferir o pedido liminar (E22).
Vieram contrarrazões ao agravo de instrumento (E21).
O Ministério Público promoveu pelo improvimento (E37).
VOTO
Estou negando provimento ao recurso, pois, diversamente do alegado, não há provas da impossibilidade financeira do agravante, ônus que lhe incumbe.
O fato de o agravante trabalhar como autônomo, sem vínculo empregatício, não é prova de impossibilidade financeira.
A esse respeito, peço vênia para transcrever o parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, que ora vai adotado também como razões para negar provimento ao presente agravo:
[...]. Pretende o agravante, Daniel, a redução dos alimentos provisórios fixados em favor do filho menor de idade, Pedro Joaquim, de 40% para 20% do salário mínimo. Garante que o montante estipulado está além de suas possibilidades financeiras, pois trabalha na informalidade e não tem ganhos fixos e certos.
Ocorre que, no momento, ele não apresenta elementos mínimos a comprovar as suas alegações, capazes de atestar a impossibilidade de prestar os alimentos, ônus que lhe incumbe1 . Veja-se que Daniel limitou-se a juntar cópia de sua CTPS, demonstrando estar desempregado desde 21/02/2020 (Evento 54 – CTPS2 na origem); os recibos de entrega da declaração do Simples Nacional de sua microempresa individual, anos 2019/2020 (Evento 54 – COMP3 e COMP4); e os comprovantes de contribuição de assistência médica do filho junto ao IPE Saúde, que estão em nome do alimentando (Evento 38 – OUT10).
Por outro lado, o recorrente nada anexou sobre suas despesas ordinárias e não trouxe adminículo de prova sobre seus ganhos como trabalhador informal ou autônomo. Na verdade, ele sequer refere como se sustenta e que atividade laboral executa, tendo mencionado vagamente que “presta serviço ao comércio”, “recebendo seus rendimentos em datas não fixas e sem quantia certa”. Porém, sobre as dificuldades decorrentes da pandemia de Covid-19, é inequívoco que tal argumento está defasado, pois há muito as atividades sociais e comerciais estão liberadas.
De outra banda, são presumidas as necessidades do agravado, que conta 9 anos de idade (Evento 1 – CERTNASC7) e carece do auxílio material paterno para o custeio das despesas atinentes à sua faixa etária. Isso deve ser feito de maneira digna, na medida das possibilidades do alimentante, as quais ainda estão por ser reveladas por ele.
Nesse ínterim, portanto, mostra-se adequada a prestação de alimentos estabelecida na decisão agravada, em 40% do salário mínimo nacional.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS E ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. FILHO MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda a manutenção dos alimentos provisórios, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira...
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