Acórdão nº 51685968020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51685968020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002775342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168596-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO

AGRAVADO: CIBELLE DA ROCHA ORIGE

AGRAVADO: TERCIO ERANY TEDESCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO, nos autos da ação monitória ajuizada contra CIBELLE DA ROCHA ORIGE e TERCIO ERANY TEDESCO JUNIOR, em face de decisão proferida no evento 15 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Vistos.

Ciente da juntada da Ata da Assembleia que elegeu o atual Presidente da entidade autora (evento 13, DOC1).

Não obstante, as determinações correlatas à emenda à inicial não foram integralmente atendidas, para o que defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.

Diante disso, a parte autora deverá adequar a exordial, a fim de excluir do polo passivo da demanda Cibelle da Rocha Orige, que não consta como devedora nos "Contratos de Assunção, Confissão e Composição de Dívida Educacional" que embasaram o ajuizamento desta demanda (evento 2, DOC2 e evento 2, DOC3).

Ainda, a demandante deverá regularizar sua representação processual, acostando aos autos Instrumento de Procuração outorgado pelo atual Presidente da instituição, sob pena de indeferimento.

Intime-se.

Diligências Legais. "

Em suas razões, a parte agravante sustentou que o fato da ré não ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais objeto desta cobrança judicial não afasta sua responsabilidade relativamente ao pagamentos das mensalidades escolares da filha do casal ou ex casal. Disse que aqueles que se obrigam, pela lei ou pelo contrato, solidariamente pela satisfação de determinadas dívidas possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.Não há dúvidas de que a dívida contraída com a instituição de ensino não foi em benefício único do reú, mas em benefício da filha do casal ou ex casal, sobre a qual, tem responsabilidade também a mãe. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da ré.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Cuida-se de ação monitória que pretende tornar título executivo dívida que surgiu de um contrato de prestação de serviços educacionais dos filhos dos réus, uma dívida de ambos os pais. ainda que haja um responsável financeiro apenas. (arts. 22 e 55 do ECA)

Os requeridos são pais dos alunos João Paulo Orige Tedesco e Cecília Orige Tedesco e celebraram com a autora os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais Ano Letivo 2017 para as matrículas 15212066 e 15212067.

Transcrevo dispositivos legais do Estatuto da Criança e Adolescente acerca da responsabilidade dos pais:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Nessa linha, em que pese o contrato esteja firmado no nome do pai, a mãe é solidariamente responsável pela dívida.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ no REsp 1472316 de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284⁄STF.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.

3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas...

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