Acórdão nº 51688230720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51688230720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002370504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5168823-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público interpõe agravo em execução, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Palmeira das Missões, que concedeu o benefício da saída temporária ao apenado ALESSANDRO KAIPPER DE ARAUJO.

Sustenta que o art. 123, inciso I, da LEP dispõe fazer jus às saídas temporárias o apenado que ostentar comportamento adequado, dentre outros requisitos.

Alude que o apenado registra o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave em seu histórico criminal, conforme o atestado de conduta carcerária apresentado, sendo que os 03 procedimentos administrativos disciplinares envolvem fatos recentes, de posse de aparelhos telefônicos, rádios ou similares e três fugas. Por tal razão, sua conduta foi classificada como apenas neutra e não plenamente satisfatória.

Requer o provimento do recurso, com a revogação da autorização de saída temporária.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos redistribuídos em 27.06.2022, por prevenção.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Palmeira das Missões, que concedeu o benefício da saída temporária ao apenado ALESSANDRO KAIPPER DE ARAUJO.

Eis o teor da decisão agravada, proferida em 24.06.2021:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de saída temporária em que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (mov. 165.1) .

No caso, verifico que o reeducando cumpre pena no regime semiaberto desde de 25.03.2021, quando progrediu de regime.

Também implementou o lapso temporal e apresenta comportamento carcerário neutro desde a progressão de regime.

Desta forma, considerando que o apenado não registra faltas graves recentes e possui conduta carcerária neutra, não vejo motivos para o indeferimento do pedido de saídas temporárias.

Feitas estas considerações, DEFIRO o pedido de concessão da saída temporária, com fulcro nos arts. 123 e 124 da LEP.

Homologo o calendário de saídas apresentado no movimento 161.2.

Advirta-se o reeducando que durante a saída temporária deverá cumprir as seguintes condições: a) fornecer o endereço onde reside ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolher-se em sua residência no período noturno; c) não frequentar bares e casas de prostituição ou congêneres; d) não fazer uso de bebidas alcoólicas.

Encaminhe-se cópia da decisão para a Polícia Civil e para a Brigada Militar, para fins de fiscalização.

Comunique-se.

Intimem-se.

Cópia da presente decisão vale como ofício.

Diligências legais.

Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (PEC n.º 0003910-86.2018.8.21.0020) o apenado ALESSANDRO cumpre pena de 04 anos de reclusão, por crime de roubo majorado.

No curso da execução da pena, teve três episódios de fuga (06.03.2019, 11.05.2020 e 31.07.2020) e um episódio de posse de celular no interior da casa prisional (em 10.07.2020, Processo 5168823-07.2021.8.21.7000/TJRS, Evento 3, AGRAVO1, Página 48).

Ainda, verifica-se do respectivo PEC, que, posteriormente ao deferimento da saída temporária, o apenado ALESSANDRO cometeu nova falta disciplinar, em 23.11.2021, porquanto não retornou à casa prisional do serviço externo (sequencial 230.1), tendo sido reconhecida a falta grave em 04.03.2022, após audiência de justificação, conforme se vê na sequencial 251.1.

O art. 123 da LEP dispõe a respeito dos requisitos para a concessão da saída temporária, prevendo, além do requisito temporal, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT