Acórdão nº 51696585820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51696585820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035433
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169658-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: MASSA FALIDA GIOVELLI CIA LTDA

AGRAVANTE: MASSA FALIDA GIOVELI E CIA LTDA

AGRAVADO: MAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA GIOVELI E CIA LTDA. em face da decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária movida contra MAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA, negou provimento ao agravo de instrumento.

Nas suas razões sustenta que a decisão ora agravada trata de um cerceamento do direito de acesso à justiça, uma vez que, demonstrou não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo mediante a declaração de hipossuficiência e a decretação de falência. Assim, pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inexiste razão para se modifique a decisão que deslindou o agravo de instrumento, porquanto a parte ora recorrente não trouxe nenhum argumento novo a fim de ensejar a eventual alteração do posicionamento já adotado.

Tal situação resta evidente porque na presente irresignação a parte recorrente apenas reitera aquilo que fora anteriormente trazido nas razões recursais quando da interposição do agravo de instrumento, o que se mostra descabido, pois caracterizada a mera rediscussão da matéria.

O julgado, ao expor as razões pelas quais entendeu não fazer a agravante jus ao benefício da AJG, nos seguintes termos:

Os fatos e fundamentos da decisão agravada de instrumento demonstram exatos, assim integro a esta decisão a do juízo competente.

A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de antecipar as custas processuais, conforme enunciado da Súmula n.º 481 do STJ, com a seguinte redação: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

A impossibilidade quanto à antecipação das custas pode ser presumida, quando, por exemplo, a pessoa física tenha renda mensal equivalente a um salário-mínimo, ou deve ser demonstrada, caso da pessoa jurídica, indistintamente.

Nas circunstâncias do caso, a prova instrutiva do requerimento de gratuidade é insuficiente para demonstrar a alegação de incapacidade, que depende, especialmente no caso da pessoa jurídica, de uma análise global quanto à atividade econômica, ao seu produto, se lucrativo ou deficitário, e ao patrimônio existente.

Assim, pelos memos motivos indicados na decisão recorrida, nego provimento, uma vez que a parte agravante se limitou a juntar documentos que demonstrassem acerca dos ativos da empresa, omitindo-se quanto à comprovação da impossibilidade financeira de pagamento das despesas processuais.

Nesse sentido, torna-se inviável presumir o seu estado de hipossuficiência econômica apenas com base na decisão que deferiu a falência da sociedade empresarial.

Portanto, tais circunstâncias não encontram impugnação e superação nas alegações da petição inicial do agravo de instrumento.

Pelos fatos e fundamentos, reafirmo a decisão agravada de instrumento, nego provimento a recurso e extingo o procedimento recursal.

Comunique-se. Registre-se. Intime-se.

Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo; as provas apresentadas não se prestam ao deferimento do benefício; era ônus da parte instruir o recurso com os documentos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira em honrar as despesas do processo; e se impõe...

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