Acórdão nº 51696585820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51696585820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003035433
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5169658-58.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA GIOVELLI CIA LTDA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA GIOVELI E CIA LTDA
AGRAVADO: MAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA GIOVELI E CIA LTDA. em face da decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária movida contra MAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas suas razões sustenta que a decisão ora agravada trata de um cerceamento do direito de acesso à justiça, uma vez que, demonstrou não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo mediante a declaração de hipossuficiência e a decretação de falência. Assim, pugna pelo provimento recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inexiste razão para se modifique a decisão que deslindou o agravo de instrumento, porquanto a parte ora recorrente não trouxe nenhum argumento novo a fim de ensejar a eventual alteração do posicionamento já adotado.
Tal situação resta evidente porque na presente irresignação a parte recorrente apenas reitera aquilo que fora anteriormente trazido nas razões recursais quando da interposição do agravo de instrumento, o que se mostra descabido, pois caracterizada a mera rediscussão da matéria.
O julgado, ao expor as razões pelas quais entendeu não fazer a agravante jus ao benefício da AJG, nos seguintes termos:
Os fatos e fundamentos da decisão agravada de instrumento demonstram exatos, assim integro a esta decisão a do juízo competente.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de antecipar as custas processuais, conforme enunciado da Súmula n.º 481 do STJ, com a seguinte redação: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A impossibilidade quanto à antecipação das custas pode ser presumida, quando, por exemplo, a pessoa física tenha renda mensal equivalente a um salário-mínimo, ou deve ser demonstrada, caso da pessoa jurídica, indistintamente.
Nas circunstâncias do caso, a prova instrutiva do requerimento de gratuidade é insuficiente para demonstrar a alegação de incapacidade, que depende, especialmente no caso da pessoa jurídica, de uma análise global quanto à atividade econômica, ao seu produto, se lucrativo ou deficitário, e ao patrimônio existente.
Assim, pelos memos motivos indicados na decisão recorrida, nego provimento, uma vez que a parte agravante se limitou a juntar documentos que demonstrassem acerca dos ativos da empresa, omitindo-se quanto à comprovação da impossibilidade financeira de pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, torna-se inviável presumir o seu estado de hipossuficiência econômica apenas com base na decisão que deferiu a falência da sociedade empresarial.
Portanto, tais circunstâncias não encontram impugnação e superação nas alegações da petição inicial do agravo de instrumento.
Pelos fatos e fundamentos, reafirmo a decisão agravada de instrumento, nego provimento a recurso e extingo o procedimento recursal.
Comunique-se. Registre-se. Intime-se.
Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo; as provas apresentadas não se prestam ao deferimento do benefício; era ônus da parte instruir o recurso com os documentos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira em honrar as despesas do processo; e se impõe...
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