Acórdão nº 51702466520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51702466520228217000
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002806113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170246-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: LANIFICIO DO RIO GRANDE DO SUL THOMAZ ALBORNOZ SA

AGRAVADO: CLAUDIO SALOMON ABI FAKREDIN

RELATÓRIO

LANIFICIO DO RIO GRANDE DO SUL THOMAZ ALBORNOZ SA interpõe agravo interno em face da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Em suas razões, a agravante afirma, em resumo, que a matéria de ordem pública não é amparada pela preclusão. Nestes termos, repisa os argumentos lançados em agravo de instrumento, quanto ao fato de que o cálculo apresentado pela parte exequente/agravada vai de encontro ao título exequendo, situação que viola a coisa julgada. Em relação ao ponto, afirma que o cálculo exequendo possui anatocismo. Neste sentido, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso.

É o relatório.

VOTO

Assim foi a decisão lançada no agravo de instrumento:

“(...)

Da análise da petição colacionada ao evento 121 do feito originário (processo 5060114-88.2019.8.21.0001/RS, evento 121, PET1), e das presentes razões recursais, verifica-se que a ora agravante se insurge quanto ao excesso de execução, em razão da incidência de anatocismo no cálculo exequendo.

Pois bem, a aludida matéria é atacável pela impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o inciso V, do § 1°, do art. 525, do CPC, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Logo, não tendo a ora recorrente se insurgido pela via adequada no momento oportuno, mostra-se descabida a análise do tema (excesso de execução) no presente estágio processual, uma vez que a questão encontra-se coberta pela preclusão.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA METOLOGIA UTILIZADA NO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução em face da intempestividade. Consoante entendimento consolidado, o erro passível de correção a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, ou seja, o erro evidente, perceptível à primeira vista, o que não se confunde com a metodologia de cálculo, ou com os critérios e elementos utilizados no cálculo. Estes, se não impugnados oportunamente, sujeitam-se à preclusão. In casu, a questão impugnada pela parte agravante diz respeito à metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente para fins de incidência atualização do valor devido, a qual, como referido, não se enquadra dentro do conceito de erro material ou erro de cálculo. Assim, não sendo caso de erro material, mas divergência quanto à metodologia adotada para realização do cálculo do valor devido, havendo controvérsia quanto à interpretação da ordem emanada no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela executada, ora agravante, pois tal questão deveria ter sido objeto de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi apresentada pela recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085602027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O instrumento adequado à alegação do excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, à luz do disposto no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é a impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do mesmo Código. 2. O erro no cálculo, passível de correção a qualquer tempo – constituindo, pois, matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo magistrado –, é apenas aquele de índole material, isto é, o erro aritmético evidente, não abrangendo a definição dos critérios de atualização do montante devido, acaso não controvertidos no momento adequado. 3. Deixando a parte executada fluir in albis o prazo a ela concedido para, eventualmente, adimplir voluntariamente a obrigação, ou, sucessivamente, impugnar o montante exigido pela parte exequente, não mais poderá controverter os critérios adotados pela parte credora no cálculo apresentado na petição que inaugurou o cumprimento de sentença....

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