Decisão Monocrática nº 51705843920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51705843920228217000
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5170584-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

EMBARGANTE: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por BB - PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL em face do acórdão proferido no julgamento do agravo interno, que, por unanimidade, foi desprovido, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO.

1. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a citação do réu por meio eletrônico na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Grifa-se, ainda, a inexistência de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.

2. Portanto, os argumentos suscitados pela agravante não são capazes de reformar a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Em suas razões (Evento 27), a parte embargante alega a ocorrência de omissão. Pontua que restou inviabilizada a angularização da relação processual, o que evidencia a inutilidade da questão em sede de apelação, devendo ser aplicado o Tema 988 do e. STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço os presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, contudo não merecem acolhimento.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º1.

Salienta-se que além de ser pacífico na jurisprudência desta Corte que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o artigo 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.

No caso, diferentemente das alegações recursais, inexiste omissão em relação à inaplicabilidade do Tema 988 do e. STJ ao caso em análise, tratando-se a insurgência de mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao feito, bem como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível pela via dos aclaratórios.

O julgado discorre expressamente o motivo pelo qual o aludido Tema não deve ser incidir: não há urgência na análise da matéria (possibilidade de citação por via eletrônica), a qual poderá ser suscitada em recurso de apelação ou contrarrazões, caso persista o interesse.

Nesse contexto, em que inexistente qualquer vício no julgado, tratando-se o recurso de mera rediscussão da matéria julgada, o que é vedado em sede aclaratórios, impõe-se o desacolhimento dos...

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