Acórdão nº 51712109220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51712109220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001680277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171210-92.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de LUCAS B, com a r. decisão que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional na ação de alimentos gravídicos movida por BRUNA C D.

Sustenta o recorrente que encontra-se em situação de desemprego. Refere que, por não possuir renda própria, conta com a ajuda de familiares para lidar com as despesas de seu próprio sustento. Alega que a decisão fixando os alimentos em 30% do salário mínimo poderá causar prejuízos irreversíveis ao requerido. Assevera não possuir condições financeiras de arcar com o valor fixado provisoriamente. Pede, por isso, o provimento do recurso com a reforma da decisão para reduzir os alimentos para 15% sobre o salário mínimo.

Com vista dos autos, a douta Procuradora de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, inicialmente observo que os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação, tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentando, o que constitui o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.

A pretensão da autora está embasada na Lei nº 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, bem como a forma como devem ser exercidos os direitos do nascituro. Essa lei confere direito à mulher grávida, casada ou não, de receber alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai.

Assim, para que o pleito alimentar seja acolhido, estabelece a lei que cabe ao juiz decidir sobre a fixação de alimentos com base em meros indícios de paternidade. E esses alimentos, uma vez fixados, permanecem em vigor até que ocorra o nascimento com vida, ocasião em que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do filho e poderão ser revistos, por provocação de qualquer das partes.

In casu, os alimentos gravídicos foram liminarmente fixados em 30% do salário mínimo. E não merece qualquer reparo a decisão recorrida, pois qualquer quantia inferior não atenderá as desepssas da gestante, uma vez que está arcando com os gastos do nascituro sozinha.

Nesse passo, sendo incontroversa a obrigação do genitor, cumpre examinar a adequação do quantum, valendo gizar que pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia, atento às suas condições econômicas, isto é, aos seus ganhos e também aos seus encargos de família, pois são estes os balizadores que constituem o chamado binômio alimentar do art. 1.694, §1º, do CCB.

De outra banda, observo que a situação de desemprego do agravante não restou sequer comprovada, inclusive, haja vista que realiza atividades de forma autônoma. Observo também que o recorrente teria passagens compradas para o exterior mesmo no período de pandemia, "onde até quem tem grana tá mal", conforme o próprio refere no aplicativo de mensagens. (FOTO 6- Evento 1).

Com esse enfoque, tenho que a verba alimentar fixada no valor correspondente a 30% da salário mínimo, mostra-se afeiçoada ao binômio legal.

Finalmente, como se cuida da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que transcrevo, in verbis:

Do mérito.

Nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, deve ser mantida a decisão agravada, na medida em que não há como acolher o pedido de redução dos alimentos, arbitrados no patamar de 30% do salário mínimo nacional.

Vale dizer, qualquer quantia inferior a 30% do salário mínimo não atenderá suficientemente as despesas da gestante, a exemplo de exames, procedimentos médicos, alimentação especial, enxoval, entre outros, e do nascituro, que nascerá nos próximos dias, quando os alimentos serão convertidos em provisórios.

Ademais, embora haja a alegação de desemprego, que sequer foi cabalmente comprovada – haja vista de que há indícios, através de conversas em aplicativos, que exerce atividades de forma autônoma, tal situação não enseja a fixação de alimentos em patamar diminuto, devendo o alimentante empreender esforços para contribuir com a genitora e garantir o sustento da futura prole.

Sobre o tema, as seguintes decisões desta Corte:

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