Acórdão nº 51721399120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51721399120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002711934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172139-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

MAIARA FONTANA e MAIRA FONTANA agravam da decisão proferida nos autos da ação ordinária que movem em face de ITANER FONTANA e ELIDA BAZANELLA FONTANA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas na forma do evento 20, PET1, observando-se o resultado do julgamento do AI 5140063-14.2022.8.21.7000/TJRS.
Intime-se a parte requerente para pagamento das custas.

2. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por Ubirajara Luiz Fontana, Maiara Fontana e Maira Fontana em face de Itaner Fontana e Elida Banzela Fontana. Aduz que, em 31/05/2017, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis rurais e avenças, o qual envolveu uma área de terras de cultivo de 130 (cento e trinta) ha, bem como a compra e venda de maquinários agrícolas avaliados, há época do negócio, em 30.000 (trinta mil) sc de soja, além da transferência das cotas sociais da empresa Comercial Agrícola Bonna Ltda. para os réus. Relata que o autores estavam em dificuldades financeiras e que o requerido se dispôs a assumir e quitar todas as obrigações dos autores mediante a transferências das terras, equipamentos e cotas sociais acima citadas. Por todos os bens pactuados, ficou estabelecido o valor de R$ 8.049.684,38 (oito milhões e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o equivalente a 124 mil sc de soja. No referido instrumento, consta ainda, à clausula 9ª, o compromisso dos vendedores, ora autores, de arrendarem ao comprador, ora requerido, uma área de 230ha pelo prazo de 5 (cinco) anos, obrigação que gerou novo instrumento firmado em 01/01/2017. Relata, o autor, que cumpriu com as obrigações pactuadas, porém, o mesmo não pode ser dito do requerido. Afirma que as dívidas foram objeto de renegociação, sendo que somente duas foram efetivamente quitadas. Refere que por ocasião do vencimento do contrato de arrendamento da área de 230ha, que encerrou em 01/06/2022, o então arrendatário, ora requerido, deveria desocupar a área em questão até o dia 21/05/2022. Em 21/05/2022, o autor dirigiu-se até a área em questão para retomar a posse, quando encontrou indivíduo que afirma estar ali para "cuidar do local". Situação que culminou com a morte do referido indivíduo.
É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.

Na hipótese, não é possível o deferimento de todas as medidas pleiteadas antes instaurar o contraditório, diante da gravidade dos fatos narrados e suas consequências até o presente momento.

Não há, em sede de cognição sumária, como deferir que:
a1) os réus se abstenham da prática de qualquer atos de posse, plantio ou manuseio sobre a área em questão;
a2) determinar a retomada da posse pelos autores da referida área, eis que objeto de uma intrincada relação negocial envolvendo terceiros.

a4) Da mesma forma não é possível deferir a busca e apreensão dos bens móveis, uma vez que os mesmos são transmitidos pela tradição, e o deferimento da medida poderia acarretar dano a terceiros alheios a lide;
a5) nomear o autor como depositário dos bens móveis, que seriam apreendidos em caso de deferimento do pedido do item "a4".

Por outro lado, plenamente viável o deferimento das medidas a seguir enumeradas, de forma a possibilitar ciência aos terceiros que por ventura venham a alegar estar de boa-fé:
a3) da averbação da notícia de existência da presente ação sobre 95.863,70m² de área na matrícula nº 4.726, e sobre 404136,30m² de área na matrícula 3.148, ambas do Registro de Imóveis de Tapejara;
a6) expedição de ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca, para que se faça constar a existência da presente ação em todas as matrículas e em qualquer imóvel em nome dos requeridos.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. 1. A averbação sobre a existência da ação judicial, em registro de imóveis, se mostra cabível no âmbito da execução, na forma dos artigos 799, IX, e 828, ambos do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento somente se afigura possível a medida em casos excepcionais, desde que comprovados os requisitos contidos no art. 300 do diploma processual civil e também com amparo no poder de cautela do Juiz (art. 297 do CPC/2015). 2. Caso concreto em que não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a decisão adotada na origem, uma vez que não evidenciada situação de insolvência da agravante, tanto que oferecido outro bem imóvel sobre o qual poderia ser realizada a anotação premonitória. 3. Inviável estender a aplicação do art. 799, inciso IX, do CPC aos processos ainda em fase de conhecimento, senão quando demonstrado inequivocamente que o réu está se desfazendo de seus bens, ou em estado de insolvência, hipóteses que não restam caracterizadas no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073768277, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-10-2017).

Isto posto, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida, para fins de expedir ofício ao Registro de Imóveis para constar a existência da presente ação, não constituindo indisponibilidade, pois se assim fosse, tratar-se-ia de verdadeira penhora em fase de conhecimento.
Ofício deverá ser disponibilizado à parte requerente para fins de averbação.

3. Considerando a adesão da Comarca de Tapejara ao projeto do CEJUSC Cidadão implantado pelo Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao CEJUSC Cidadão Online para designação de audiência de mediação a ser realizada em conjunto com o 5001957-06.2022.8.21.0135.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 2 URC, diretamente na conta do mediador familiar sorteado para atender a mediação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.

O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão.
Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador, via Pix.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador familiar, no valor equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, B.2, do Ato 047/2021 – P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes.
Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.
Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência, caso reste inexitosa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a contestação, à réplica.

Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.

Por fim, voltem conclusos.

Nas razões sustentam que em 2017 o mesmo estava com uma série de dívidas e resolveu aceitar a proposta do seu irmão agravado lhe outorgando 130 hectares de terras cultiváveis, mais um acervo de maquinário agrícola avaliado em 30 mil sacas de soja e ainda o arrendamento de mais 250 hectares de terras de cultivo pelo período de 5 anos; que em contrapartida, o irmão agravado se responsabilizou pelo pagamento integral de todas as dividas do requerente que na época estavam em torno de 8 milhões de reais, tendo sido feito a narrativa destas no adendo contrato juntado aos autos; que estando próximo o vencimento do arrendamento, agora em maio de 2022, o irmão agravado agindo em extrema má-fé e após conceder a posse das áreas ao mesmo enviou um “capanga” ao local, criando uma situação que fulminou que o agravante foi ferido por uma arma de fogo e, em reação, matou o terceiro; que feito tudo isso, o presente processo foi então despachado e a decisão ora agravada optou por indeferir algumas das medidas antes de instaurar o contraditório alegando a gravidade dos fatos e suas consequências; que diante da gravidade desta situação, é evidente que o agravante se obrigou a buscar amparo do poder judiciário para rescindir um contrato, e suas consequências, com intuito de evitar maiores danos; que conforme amplamente narrado na inicial, com todos os detalhes, o que o agravado pretende é usufruir dos bens do agravante, o que já faz há mais de 5 anos, e, por outro lado, não pagar as obrigações que assumiu com o irmão agravante; que o agravado Itaner deixou um rastro de dívida, estaria alienando bens, prova disso é a o receio da própria juíza singular, e a rescisão contratual irá se resolver numa dívida milionária e que não será possível o retorno ao status quo pela ausência de condições do agravado;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT