Acórdão nº 51723558620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51723558620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001533387
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172355-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: CARMEN LURDES PLENTZ

AGRAVANTE: LUANA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LURDES PLENTZ e LUANA DE OLIVEIRA em face de decisão que, nos autos do pedido de autofalência apresentado por DENTAL AMÉRICA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, determinou a indisponibilidade de bem, nos seguintes termos (evento 53 dos autos originários):

"Conforme postulado pelo Administrador Judicial, defiro a indisponibilidade da sala comercial n. 902 localizada na Av. Borges de Medeiros 659, Porto Alegre, e alvo da matricula 24263 registrada perante o cartório da 1ª Zona de Imóveis de Porto Alegre/RS, visando assim evitar prejuízos a terceiros, eis que o imóvel claramente foi adquirido em período conhecido como suspeito e passível de ação revocatória, ante parecer favorável do Ministério Público.
Oficie-se ao Registro de Imóveis para a averbação da restrição."

Às suas razões recursais, referem ter sido sócias administradoras e argumentam inexistência de fraude contida no artigo 129 da Lei 11.101/05. Aduzem não haver presunção de má-fé quando a alienação de bem ocorre durante o termo legal de falência, sendo necessária prova, nos termos do art. 130 da Lei 11.101/05. Citam o Recurso Especial 1597084/SC. Destacam que o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra. Consignam que, caso mantida a decisão recorrida, serão inúmeros os prejuízos a serem suportados, inclusive com relação ao adquirente de boa-fé. Postulam a concessão da gratuidade judiciária. Colacionam jurisprudência e, ao final, requerem o provimento do recurso.

Deferida a gratuidade judiciária à parte agravante apenas para fins de processamento do presente recurso e indeferido o pedido de agregação do efeito suspensivo à inconformidade ao evento 4.

Parecer do Ministério Público ao evento 13.

É o relatório.

VOTO

De forma objetiva, nego provimento ao recurso.

Em suma, insurgem-se as sócias administradoras falidas contra a decisão que determinou a indisponibilidade da sala comercial n. 902, localizada na Av. Borges de Medeiros, n. 659, Porto Alegre (matrícula 24263, registrada perante o cartório da 1ª Zona de Imóveis de Porto Alegre/RS), nos autos do pedido de autofalência apresentado por Dental América Produtos Odontologicos Ltda.

Observa-se que a falência da empresa foi decretada em 08/07/2021 (evento 9 dos autos originários), tendo sido fixado o termo legal em 05.09.2019 (evento 45 dos autos originários), e o bem objeto do recurso foi vendido em 17/09/2020 (evento 31, MATRIMÓVEL2 dos autos originários).

Logo, dentro do termo legal, ou do período suspeito.

Nesse contexto, visando a preservar os interesses dos credores, forçoso concluir pela manutenção da indisponibilidade, conforme constou da decisão agravada, uma vez que a arrecadação do imóvel é matéria a ser solvida em sede de ação revocatória, ocasião em que se discutirá acerca da boa-fé, conforme os ensinamentos de Fazzio Júnior1:

"A sentença decretatória de falência deflagra mecanismos processuais destinados a alcançar atos do devedor prejudicais aos interesses dos credos praticados na iminência da quebra;

(...)
São nulos os atos lesivos aos credores
...

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