Acórdão nº 51726620620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51726620620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003244935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172662-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

AGRAVADO: NELSON JOAO HECK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão objeto do evento 29, SENT1 que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença manejada em desfavor de NELSON JOAO HECK, julgou o incidente nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de NELSON JOÃO HECK e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação do débito no valor de R$ 5.613,07, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-m e juros legais de 1% a.m, ambos a contar de 31/03/2021 e expedição de alvará do saldo remanescente depositado em favor do exequente Nelson.

Os embargos de declaração opostos pela devedora (evento 34, EMBDECL1) foram desacolhidos (evento 37, DESPADEC1).

Em suas razões de agravo (evento 1, INIC1), elabora relato dos fatos e sustenta equívoco no laudo pericial, pois elaborado em desconformidade com as previsões regulamentares e atuariais do plano, além dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Afirma que o expert não deve adentrar na questão de preclusão - ou não da matéria -, mas somente se ater aos aspectos técnicos para correta execução dos valores discutidos. Pontua que o perito deixou de responder a vários quesitos e laborou em equívoco nas respostas a outros, a exemplo do questionamento sobre os critérios de atualização das contribuições efetuadas pelos participantes e patrocinadora, quando descreveu o "índice de reajuste de benefícios". Pondera obediência ao regime de previdência complementar (Lei n. 6.435/77) no sentido da correção com base na ORTN e substituição por outros que o sucederam, no caso, o INPC, a partir de 01-07-1995. Reforça que a parte autora figurou como participante do Plano de Benefícios Alternativo e efetuou contribuições mensais desde agosto de 1981 a agosto de 2002, momento da migração e concordância com todos os direitos e obrigações previstos no Estatuto da Fundação CRT e no Regulamento do Plano de Benefícios BrTPREV. Acrescenta a necessidade de observância à previsão regulamentar para os participantes migrados. Tece considerações a respeito da metodologia de cálculo da reserva de poupança. Discorre sobre as contribuições efetuadas pós-migração. Assevera a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Aduz a possibilidade de correção a qualquer tempo de erro material e erro de cálculo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso no efeito natural (evento 6, DOC1).

Com as contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo de instrumento, pois, em princípio, revela-se tempestivo, foi efetuado o preparo (evento 5) e enquadra-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC.

Ao indeferir o efeito suspensivo, assim manifestei:

Com efeito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), porquanto ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior1:

Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: ‘os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso’ (art. 995).

No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente para a obtenção desse benefício (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).

Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 55 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo.

Em outros termos: os requisitos para a obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo são os mesmos que, já na época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão da segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. [grifei]

No caso, em sede de cognição sumária, não é possível constatar os alegados equívocos do laudo pericial homologado na r. decisão recorrida, tampouco dissonância com os critérios estabelecidos no título executivo judicial e outras decisões já proferidas no feito.

Tampouco há isco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão do prosseguimento da execução em valor não expressivo (R$ 5.613,07).

Não procede o agravo de instrumento.

Na origem, cuida-se de ação de cobrança em face FUNDAÇÃO ATLÂNTICO SEGURIDADE SOCIAL, que mereceu julgamento nos seguintes termos:

Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária de cobrança ajuizada por Nelson João Heck contra a Fundação Atlântico de Seguridade Social.. Condeno a ré a corrigir a reserva de poupança do autor com a aplicação do IGP-DI (FGV) entre janeiro de 1966 a fevereiro de 1986, o IPC (IBGE), a partir de março de 1986 até a sua extinção em fevereiro de 1991, estando, pois, incluídos os índices de 26,06% para o mês de junho de 1987; de 42,72% para o mês de janeiro de 1989; 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 21,87%, para o mês de fevereiro de 1991; e, a partir de março de 1991, adoção do IGP-M/FGV, considerando neste período também os expurgos inflacionários relativos ao Plano Real (julho a agosto de 1994), bem como para condenar ao pagamento da diferença devida com correção monetária conforme a variação do IGP-M/FGV desde a data do pagamento administrativo, mais juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Promovido apelo pela ré, restou assim ementado o julgamento:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLANTICO. DIFERENÇA DE RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. IGP-2. AFASTAMENTO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a demandada e a patrocinadora, visto que a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a empresa empregadora.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte.

CORREÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT