Acórdão nº 51727166920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51727166920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003290024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172716-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição processual ao menor B.R.P., contra decisão proferida na origem, que determinou a disponibilização de monitor ao menor na escola em que matriculado (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões, afirmou que a decisão afronta o disposto na Lei n. 8.437/1922 em relação ao deferimento liminar em ação civil pública, que exige a audiência da pessoa de direito público (art. 2°). Afirmou que a questão está sendo discutida em expediente administrativo junto ao Ministério Público, mesmo porque a contratação de pessoal é matéria afeita especificamente à Administração. Acrescentou que são aproximadamente 40 monitores que atendem às crianças com necessidades nas escolas, de forma que não pode o Poder Judiciário se imiscuir na escolha administrativa. Destacou a decisão proferida no processo n. 5003409-85.2022.8.21.005, que considerou a contratação nesses moldes onerosa ao ente público. Postulou a concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da decisão liminar e evitar prejuízos às partes. No mérito, postulou pelo provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida ou, subsidiariamente, declará-la nula por ausência de fundamentação.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

A controvérsia recursal envolve pedido de reforma de decisão liminar para afastar a obrigação imposta de disponibilização de monitor ao autor, menor de idade e portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0).

Conforme já mencionado quando do deferimento da tutela antecipada recursal, quando do recebimento deste agravo de instrumento, não há como desconsiderar regra expressa da Constituição Federal determinando ao Estado (aqui entendido ente estatal, em seu sentido amplo) preste atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, de acordo com o art. 208, inciso III, da Carta.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), por sua vez, em seu art. 27, assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

No mesmo sentido, a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assim disciplina, especificamente:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

....

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (grifei)

Tal regramento foi regulamentado pelo artigo 4° do Decreto n. 8.368/2014, fixando em que condições pode ser deferido o profissional que atenda às mais diversas necessidades do autista, na medida em que comprovado:

Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

...

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 12.764, de 2012.

No caso dos autos, como antevisto quando do recebimento do recurso, diante do diagnóstico de que a criança padece de transtorno do espectro autista, o atestado médico juntado aponta especificamente a necessidade de que haja supervisão constante, pois não fala, mas emite gritos com frequência, é autoagressiva e agitada. Refere ainda, o laudo médico, a urgência da disponibilização de monitor em sala de aula ao menor (evento 1, INQ2, fls. 09/10).

Faticamente, pois, há prova suficientes apontando para a necessidade urgente da medida.

Por outro lado, como visto, há legislação específica garantindo ao autista acompanhante especializado e há prova da moléstia vivenciada - autismo - (que se pode depreender pelo atestado médico), bem como da necessidade de constante supervisão,...

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