Acórdão nº 51728052920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51728052920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001733101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172805-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA CARDOSO

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VARGAS CARDOSO

AGRAVADO: ANTONIO MOACIR LUMERTZ BORGES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DA SILVA CARDOSO e MARIA DE FATIMA VARGAS CARDOSO, contra a decisão prolatada na fase de cumprimento da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por ANTONIO MOACIR LUMERTZ BORGES, com o seguinte conteúdo (Evento 55 da origem):

Ante os documentos juntados pelos executados, concedo o benefício da gratuidade judiciária.

Pelos extratos bancários juntados com a impugnação do bloqueio realizado, denota-se de plano que o valor de R$1.087,53 bloqueado é originário de conta poupança, em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.

Assim, para evitar maiores prejuízos aos executados, defiro o pedido de restituição deste valor. Todavia, considerando que os valores já restaram transferidos para conta judicial, inviável o pedido de mera liberação, devendo ser expedido alvará judicial em favor da parte executada para a restituição da quantia de R$1.087,53.

Quanto aos demais valores, não é possível constatar de plano a origem alegada, se poupança e proventos, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.

Dê-se vista ao exequente do bloqueio e da impugnação apresentada pelos executados, devendo dizer sobre o prosseguimento da execução.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos pelo juízo de origem, R$ 232,34, R$ 14,71 e R$ 31,35, com fundamento nos arts. 833, IV e 836, ambos do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A parte-agravada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I do CPC.

O devedor responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC).

Os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (art. 832 do CPC).

Ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos parágrafos 1º e 2º, os bens descritos no art. 833 do CPC são impenhoráveis.

Transcrevo os incisos IV e X do referido dispositivo legal:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

De forma unânime, tem-se como fundamento da atribuição de impenhorabilidade a tais verbas sua destinação ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, os quais ficam resguardados do alcance da execução em atenção à limitação constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e caput do art. 5º, ambos da CF) e à garantia legal da menor onerosidade (art. 805 do CPC).

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1:

A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.

No entanto, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.

A respeito da penhorabilidade das verbas alimentares acumuladas, destaco entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.164.037 – RS, julgado em 20-02-2014, transcrevendo os seguintes fundamentos do acórdão:

Observa-se do espírito da norma que a natureza das verbas alimentares irá perdurar enquanto "destinadas ao sustento do devedor e sua família". Portanto, os valores que sobejarem os gastos com a manutenção do titular e de seu núcleo familiar perdem o caráter alimentício e passam a integrar o patrimônio penhorável.

Outra não pode ser a conclusão, senão todo o patrimônio do trabalhador estaria protegido pelo manto da impenhorabilidade, já que, em regra, é construído com base na economia realizada com as verbas alimentares.

Nestas circunstâncias, a proteção legal não atinge aquilo que sobra do necessário para o sustento do devedor.

Por outro lado, cumpre reiterar o disposto no inciso X do art. 833 do CPC/15, de modo que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Com efeito, esta 19ª Câmara Cível firmou entendimento de que os valores não superiores a quarenta salários mínimos depositados em aplicações financeiras – inclusive do tipo CDB – também são impenhoráveis, pois igualmente configuram uma reserva de manutenção do devedor, admitindo-se a constrição apenas daquilo que exceder esse montante.

No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. [...] III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. [...] VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1920434/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. [...] III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA...

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