Acórdão nº 51728751220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 51728751220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003257904
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5172875-12.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019919-62.2014.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela magistrada do 1º Juizado da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre, que concedeu o livramento condicional a CLISMAN EDUARDO ALVES (Seq. 165.1 - SEEU).
Em suas razões, pugna pela reforma do decisum atacado, com a consequente revogação do benefício alcançado, ao argumento de que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, destacando a gravidade dos crimes pelos quais condenado e seu histórico carcerário desfavorável (Seq. 178.1 - SEEU).
Recebido o agravo em execução (Seq. 181.1 - SEEU) e apresentadas as contrarrazões pela defesa técnica (Seq. 184.1 - SEEU), a decisão agravada foi mantida (Seq. 187.1 - SEEU), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo provimento da insurgência ministerial (Ev. 09, PARECER1).
Conclusos para julgamento.
Breve relato.
VOTO
Conforme Relatório de Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 0019919-62.2014.8.21.0021, CLISMAN EDUARDO ALVES cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da prática de crimes patrimoniais.
Iniciou a expiação em 12-01-2015, no mencionado regime.
Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão prolatada pela magistrada do 1º Juizado da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre, que concedeu o livramento condicional.
Contra tanto se insurge o Ministério Público.
Não colhe.
O livramento condicional encontra-se regulado pelo artigo 83 do Código Penal e sofreu alterações significativas em virtude do advento das Leis nº 13.344/2016 e nº 13.964/2019, passando-se a exigir do condenado à carcerária igual ou superior a dois anos que cumpra:
a) mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes1;
b) mais da metade quando reincidente em crime doloso (comum)2; e
c) mais de 2/3 nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, se não reincidente em crime desta natureza3.
Igualmente, deverá comprovar bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência própria mediante labor honesto. Por fim, imprescindível a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Afora a condição temporal, o benefício demanda a presença de bom comportamento carcerário, comprovado por meio de atestado firmado pelo diretor do estabelecimento penitenciário e pela demonstração de mérito subjetivo por parte do condenado, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais, quando sua confecção for determinada.
Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, constato que o agravante implementou a condição temporal necessária ao alcance do livramento condicional.
Tanto, porém, não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo correlato, considerando o cometimento de infração disciplinar de natureza grave em 30-01-20224, circunstância que, para além de evidenciar o estágio prematuro no qual se encontra o processo de conscientização sobre os ilícitos penais cometidos, por si só, obstaculiza o alcance do benefício pretendido, forte no que preconiza o artigo 83, inciso III, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 2.848/405.
No que toca à falta grave perpetrada, destaco que consistiu na prática de novo delito no curso da execução (ação penal nº 5027041-23.2022.8.21.0001)6, contexto que reforça a impossibilidade de que se conceda, neste momento, o livramento condicional postulado, em razão da ausência de disciplina e maturidade demonstradas pelo reeducando.
Acresço que se encontra atualmente recolhido no regime fechado, pelo que, na prática, o alcance do benefício inobserva o sistema progressivo vigente no ordenamento jurídico, burlando-se a gradual reinserção do preso nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, caracterizando verdadeira progressão per saltum.
Ausentes, ainda, elementos concretos capazes de demonstrar bom desempenho do agravante nos trabalhos que lhe foram atribuídos, tampouco aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto, ambos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício pretendido, nos termos das alíneas 'c' e 'd' do inciso III do artigo 83 do Estatuto Repressivo.
Em conclusão, ainda que o atestado firmado pelo administrador da casa prisional indique conduta...
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