Acórdão nº 51728941820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51728941820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003168937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172894-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: MAURICIO ZANELLA PIAIA

AGRAVADO: PEDRO VALDIR SCHUCK

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) opostos por MAURÍCIO ZANELLA PIAIA contra o acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5172894-18.2022.8.21.7000/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. NULIDADE REPRESENTAÇÃO, NÃO CONHECIDO RECURSO NO TÓPICO. AUSENTE QUALQUER DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUANTO AO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DO PEDIDO IMPORTARIA NA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO NÃO INTEGRA A DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO EVIDENCIADA. NÃO SE VISLUMBRA PLAUSÍVEL A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, CONFECCIONADO COM IMPARCIALIDADE POR PERITO DE CONFIANÇA DESTE JUÍZO, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA, GEROU PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO PROCESSO. ALÉM DISSO, O RECORRENTE APRESENTOU QUESITOS ATRAVÉS DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELA EXPERT, BEM COMO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO'.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto as questões referente a nulidade da representação processual, ausência de análise da contestação e nulidade da perícia. De outro lado, afirma a existência de contradição com relação a nulidade da perícia. Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios a fim de que restem sanadas as omissões e contradição apontadas, bem como para fins de prequestionar matéria não suficientemente analisada e decidida pelo acórdão embargado.

Dispensada a vista à parte contrária, pois ausente a hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

'Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º'.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior2:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

No caso dos autos, diversamente do sustentado pelo embargante, não há falar em contradição no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e submetidas ao Colegiado.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente, a respeito de todas as teses e sobre cada um dos dispositivos referidos pelas partes, exceto acerca daqueles que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

A respeito do tema, colaciono o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

(...)

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Da fundamentação do acórdão combatido, denota-se o exame pormenorizado da questão devolvida, com a análise do caso concreto e citação de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Com relação...

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