Acórdão nº 51733194520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51733194520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002971681
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5173319-45.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001644-46.2022.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de alimentos avoengos, em que contendem CARLOS, menor representado pela genitora Rosilete (autor), e, de outro lado, a avó paterna, MARIETA T.P. (ré).
No evento 10 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde a magistrada fixou alimentos no equivalente a 15% do salário mínimo em prol de Carlos.
MARIETA, agravante/ré, alega que: (1) é sabido que os avós respondem pelo sustento dos netos de modo subsidiário, complementar e excepcional, e só ocorre quando possuem condições financeiras para tanto, o que não é o caso; (2) percebe benefício previdenciário de 01 salário mínimo, possui diversos empréstimos consignados e despesas com medicamentos e para a própria subsistência; (3) inexiste comprovante de renda da genitora de CARLOS nos autos; (4) não está comprovada a impossibilidade de o genitor prestar alimentos; (5) CARLOS não logrou êxito em demonstrar que a genitora não dispõe de recursos econômicos para prover sua subsistência. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento. Pede, ainda, a gratuidade da justiça.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 04).
Houve contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público opinou pelo provimento (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo de instrumento:
(...)
Quanto ao mérito da irresignação, notoriamente a pretensão de obter alimentos dos avós é de natureza excepcional, cujo fundamento se encontra no art. 1.696 do CC.
Assim, trata-se de uma obrigação de caráter geral, complementar e subsidiário, de intensidade bem menor do que o DEVER ALIMENTAR dos genitores, que é decorrente do DEVER DE SUSTENTO dos pais em relação aos filhos menores (art. 1.566, inciso IV, do CC).
Nessa perspectiva, a inadimplência do genitor não é causa, por si só, suficiente para a imposição de alimentos à avó.
Extrai-se da narrativa da inicial, quando do ajuizamento da ação, que CARLOS conta 14 anos de idade e o genitor nunca contribuiu para o seu sustento. Na ação de alimentos, foi fixada a verba alimentar no equivalente a 30% do salário mínimo, a serem arcados pelo genitor, sendo que já houve o andamento da fase de cumprimento provisório de sentença, que restou prejudicada diante do paradeiro incerto do alimentante (evento 1, INIC1, do processo originário).
Relativamente à genitora e representante legal de CARLOS, a qual alega não possuir condições de arcar sozinha com as despesas do adolescente, uma vez que ele demanda cuidados especiais de saúde, possuindo gastos com medicamentos e acompanhamentos médicos, inexiste nos autos notícias acerca de seus rendimentos, sequer qual sua fonte de renda e labor. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência e que não declara renda para fins de imposto de renda.
A avó paterna MARIETA, ora agravante, por sua vez, não aparenta ter vida financeira confortável, sendo que também não declara imposto de renda e alega perceber benefício previdenciário de 01 salário mínimo.
Desse modo, para que se justifique a fixação dos alimentos avoengos, há que se perquirir, em primeiro lugar, acerca da referida impossibilidade dos genitores.
Em complemento ao que foi exposto na apreciação do pedido liminar, destaco que na petição de contrarrazões foi informado que a genitora do autor está trabalhando, com remuneração de R$ 1.770,56, e líquido de R$ 1.146,62 (fl. 05, evento 11, CONTRAZ1).
Por outro lado, além de se perquirir acerca da referida impossibilidade dos genitores, é imperativo verificar se a avó demandada pode prestar os alimentos SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
Nesse aspecto, em que pese as limitadas provas, a agravante, que está com 69 anos de idade, instruiu as razões recursais com extrato do banco Bradesco, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO