Acórdão nº 51734502020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51734502020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002866572
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173450-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: INDALESIO GONCALVES MACHADO (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em face de INDALECIO GONÇALVES MACHADO, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros existentes na conta bancária da cônjuge do executado.

Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de penhora via BACENJUD anteriormente postulado, ainda quando da existência de autos físicos, já possui mais de dois anos, e, ainda, foi postulado dentro de outra realidade fática podendo ser renovado neste momento processual. Cita jurisprudência. Alega que o executado era casado sob o regime da comunhão universal de bens, razão pela qual todo o patrimônio deve responder pela dívida, uma vez que se comunica entre os cônjuges, seja para crédito, seja para débito. Refere que a dívida gerada em proveito da instituição familiar deve por ela também ser saldada. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

O agravado apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, argumentando que sua esposa não pode ser vinculada à obrigação tributária.

Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Merece reforma, em parte, a decisão recorrida.

Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/01/2017 contra INDALÉCIO GONÇALVES MACHADO, visando à cobrança de multa febre aftosa no valor de R$ 3.929,69, inscrita em dívida ativa em 14/03/2016, consubstanciada na CDA de nº 16/95394 (Evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 03).

Citado, o executado ofereceu exceção de pré-executividade e o Estado apresentou resposta.

No curso do processo, o executado veio a falecer e o polo passivo foi retificado para constar o ESPÓLIO de Indalécio Gonçalves Machado.

Na data de 13/06/2018, o Estado requereu a penhora onlive via Sistema BACENJUD nas contas bancárias do executado falecido até o limite do débito, de R$ 4.928,44 atualizado até 07/06/2018 (Evento 3 - PROCJUDIC2, fls. 09/11), pedido que restou indeferido pelo juízo.

Posteriormente, em 24/07/2019, o exequente postulou a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada Espólio de Indalécio Gonçalves Machado, pedido deferido, porém, deixou de ser efetivado pela inexistência de valores (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 31).

Em 08/01/2020, o Estado requereu a penhora online sobre os ativos financeiros da esposa do executado ALVANIR PEREZ VIGIL, pedido que restou indeferido pelo juiz de primeiro grau (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 43).

No caso, verifica-se que o de cujus era casado desde 03/07/1971, conforme certidão de casamento (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 41), não constando o regime de bens.

Antes da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal.

Assim, o regime de bens do executado falecido com sua esposa era o da comunhão universal de bens, de modo que se comunicam todos os bens adquiridos anteriormente e na constância do casamento, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659.

A hipótese é de deferimento da penhora sobre os ativos financeiros da cônjuge, ressalvada a meação, forte no art. 843 do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM ATRASO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Cabível a penhora sobre os ativos financeiros pertencentes à esposa do executado quando casados sob o regime de comunhão universal de bens, uma vez que há comunicação de todos os bens pertencentes ao casal, adquiridos antes e durante à constância do casamento. Art....

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