Acórdão nº 51734744820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51734744820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173474-48.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030340-61.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de alimentos, em que contendem LUIZA, menor representada pela genitora Priscila (autora), e, seu genitor, JEAN (réu).

O genitor, em reconvenção, pediu a regulamentação da convivência paterno-filial.

No evento 83 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar a convivência paterno-filial em sábados alternados, no horário das 15 às 17 horas, na residência da menina e sob a supervisão da genitora ou de pessoa de confiança.

JEAN, agravante/reconvinte, alega que: (1) o magistrado singular, em face da tenra idade de LUIZA e do desconhecimento da atual extensão do vínculo afetivo entre pai e filha, entendeu por não deferir integralmente a tutela pleiteada; (2) os precedentes do 4º Grupo Cível do TJRS entendem que a tenra idade não é argumento suficiente para tolher o convívio; (3) em relação ao convívio pretérito com LUIZA, comprovou que sempre foi realizado de forma a denotar o afeto e cuidados necessários; (4) não há indícios ou prova de conduta desabonadora de sua parte, de modo a impossibilitar a convivência em maior tempo. Pede, em antecipação da tutela recursal, a ampliação da convivência paterno-filial para que seja assegurado "ao genitor buscar a criança na casa da mãe aos sábados entre 8 e 9 horas e restituí-la entre as 19 e 20 horas, com alternância do convívio da filha com os genitores nas datas comemorativas e feriados". Ao final, pede o provimento do recurso para tornar definitiva a tutela recursal deferida ou que seja reformada a decisão para que a convivência do pai com a filha seja "em finais de semana alternados, buscando-a na casa da genitora às 20h de sexta-feira e restituindo-a às 20h de domingo no mesmo local, bem como, havendo consenso, a visitação livre, conforme contato prévio, e a alternância do convívios da filha com os pais nos feriados e datas festivas" (evento 1, INIC1).

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 04).

Não houve contrarrazões (eventos 08 e 09).

O Ministério Público opinou pelo provimento em parte (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Como expus ao apreciar o pedido liminar, a regulamentação da convivência paterno-filial em questão se refere à infante LUIZA, nascida em 12/06/2021 (evento 1, CERTNASC3, do processo originário).

A menina está com 01 ano e 06 meses de vida, e, do que se depreende dos autos, nada há desabonando a conduta paterna ou que evidencie perigo ao bem-estar da criança, estando junto dele.

De notar, a propósito, que houve regular intimação da parte autora para apresentar contestação à reconvenção, sem resposta (evento 91).

Assim como, neste instância, deixou de apresentar contrarrazões (evento 09).

Por outro lado, não se pode ignorar que se trata de criança com pouca idade, não sendo recomendado o afastamento materno por prolongado período, especialmente no contexto narrado na petição inicial, dizendo que logo após o nascimento de LUIZA houve a ruptura da união estável dos genitores e sendo desconhecida a sua rotina e eventual...

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