Acórdão nº 51742045920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51742045920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002935641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5174204-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

AGRAVADO: ARLINDO SILVA DOS SANTOS

RELATÓRIO

TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 4) proferida nos autos da demanda que lhe move ARLINDO SILVA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

Dessarte, defiro, liminarmente, a tutela para que a parte ré proceda à inclusão do nome de ARLINDO SILVA DOS SANTOS ou VELHO MILONGUEIRO ou MILONGUEIRO nas abas/telas de informações dos aplicativos, nos endereços virtuais onde estão sendo disponibilizadas e comercializadas e informação em jornal de grande circulação do domícilio do autor, no prazo de até 15 dias, pena de multa diária de R 300,00 (trezentos reais), limitada em 30 dias, acerca das músicas elencadas na inicial e cosntantes evento 1, OUT2

Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.

Refere que, embora a parte Recorrida apresente documentação que, em tese, lhe indicaria como compositora de algumas obras, por certo não há como ignorar que esta documentação, por si só, não comprova ou ainda demonstra haver irregularidades nos créditos das canções a ensejar a imediata “regularização”. Ademais, afirma a inexistência de qualquer espécie de perigo de dano a ensejar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a suposta não indicação de seu nome em uma plataforma de streaming não lhe causa prejuízos imediatos ou irreparáveis, sobretudo porque não estaria deixando de auferir lucro ou receita. Alega que a remuneração dos artistas (assim considerados os compositores, intérpretes etc) é realizada pelos produtores fonográficos (gravadoras/distribuidoras) e pelo Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (ECAD), de modo que, em qualquer oportunidade que houver reprodução de alguma canção de sua autoria, será devidamente remunerado pelos direitos autorais. Aduz que não possui condições de dar cumprimento à determinação judicial, uma vez que o aplicativo Tidal não he pertence. Salienta que o próprio contrato firmado entre a Telefônica e a Tidal não deixa dúvida quanto à ausência de responsabilidade da Operadora pela administração do aplicativo ou por seu conteúdo. Assevera que não é o aplicativo quem “busca” e “insere” as informações das canções, mas as próprias gravadoras/distribuidoras.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (evento 9), foram oferecidas contrarrazões (evento 14).

Opostos embargos de declaração pela parte agravante (evento 15), foram acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder o efeito suspensivo (evento 25).

Intimado, o agravado não ofereceu resposta (evento 32).

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Quando o recebimento do recurso (evento 9), consoante prevê a Lei nº 9.610/98, afirmou-se que depende de autorização prévia do autor a disponibilização de sua obra artística em mecanismos de tecnologia ofertados em sistemas de telefonia, sob pena de responsabilidade civil do causador da violação.

Considerando ser incontroversa a omissão do nome do agravado como compositor das músicas elencadas na inicial, disponibilizadas na plataforma digital Tidal, sendo também incontroversa a titularização das obras pelo agravado, conforme relatório do ECAD (evento 1, doc. 2), foi mantida, provisoriamente, a decisão do juízo que determinava a inclusão do crédito autoral.

Contudo, opostos embargos declaratórios pela parte agravante Telefônica Brasil S.A., foram acolhidos para conceder o efeito suspensivo (evento 25), tendo em vista que já havia sido interposto o recurso de agravo nº 51708441920228217000 somente pela ré Tidal Serviços de Entretenimento Ltda., que foi demandada conjuntamente com a ora agravante.

Relativamente ao mérito recursal, cumpre recordar que o legislador ordinário atribuiu ao autor prerrogativa exclusiva de utilização de suas obras intelectuais, nelas compreendidas as de repercussão artística, como a musical, sob pena de estar configurado o abalo moral, consoante prevê a Lei nº 9.610/98.

Assim, é possível concluir que depende de autorização prévia do autor/agravado a disponibilização de sua obra artística em mecanismos de tecnologia ofertados em sistemas de telefonia, sob pena de responsabilidade civil do causador da violação.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo.
Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.

3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de...

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