Acórdão nº 51746263420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51746263420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5174626-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos por CLAUDIA R. S. L., (AI nº 51746263420228217000) e por NILTON (AI nº 51695806420228217000) contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos avoengos, fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, a serem pagos por cada um dos demandados.

Em razões (evento 1 do AI nº 51746263420228217000), a agravante CLAUDIA aduziu que aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 1.500,00 mensais, possuindo dois filhos menores de idade, com os quais possui o dever de sustento. Sustentou que não possui condições de arcar com pensionamento no valor fixado pelo juízo de origem. Discorreu que o dever de sustento da prole é dos genitores, sendo que a genitora do infante é pessoa jovem, saudável, que possui plena capacidade laboral. Afirmou que os alimentos avoengos apenas são cabíveis em casos excepcionais, não se enquadrando no caso em questão. Alegou que não há transferência automática da obrigação de prestar alimentos do genitor para os avós. Asseverou que a responsabilidade de prestar os alimentos cabe primeiramente ao genitor, devendo ser esgotadas todas as tentativas de alcance do pensionamento. Referiu que não restou demonstrado a incapacidade do genitor de prover alimentos ao filho. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para que seja exonerada do pagamento da verba alimentar destinada ao neto.

Em razões (evento 1 do AI nº 5169580-64.2022.8.21.7000), o agravante NILTON destacou que a exordial não trouxe aos autos a sentença que fixou alimentos em face do genitor, e sim a decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo nacional, não tendo comprovado o suposto sumiço do genitor, a fim de imputar a responsabilidade em face dos avós. Referiu que a obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambas as partes, não tendo sido demonstrado que a genitora possua condições de atender ao sustento do filho. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de ser atribuído efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da decisão e, no mérito, o afastamento dos alimentos provisórios estabelecidos.

Os recursos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 4 do AI nº 51746263420228217000 e evento 5 do AI nº 5169580-64.2022.8.21.7000)

Em contrarrazões (evento 13 do AI nº 51746263420228217000 e evento 21 do AI nº 5169580-64.2022.8.21.7000), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 18 do AI nº 51746263420228217000, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos da alimentante CLAUDIA e, em parecer de evento 28 do AI nº 5169580-64.2022.8.21.7000, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, saliento a necessidade de julgamento conjunto das irresignações recursais, considerando se tratar da mesma decisão agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

Inicialmente, não deve prosperar a preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação suscitada pelo agravante NILTON

Ocorre que a decisão proferida pelo juízo monocrático se mostrou suficiente, tendo sido dirimidas todas as questões que lhe foram submetidas. Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito.

Os presentes recursos tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos avoengos, fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, a serem pagos por cada um dos demandados.

No caso dos autos, foi ajuizada a presente ação de alimentos avoengos pela genitora, na qual postula a fixação de alimentos em face dos avós paternos em favor do filho JOSEPH, atualmente com 02 anos de idade (evento 1 - CERTNASC3 - origem). Ainda, alegou que, além das necessidades presumidas para a idade, JOSEPH possui dificuldades respiratórias (CID J45.0), fazendo uso de medicamentos (evento 1 - OUT12 e ATESTMED13 - origem).

Já em relação ao genitor, na exordial a demandante alegou que ele está em local incerto, fazendo "mochilão" na Europa.

Ocorre que extrai-se dos autos que, no processo nº 5001582-89.2021.8.21.0086, em decisão proferida em 09/04/2021, foram fixados alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 85% do salário mínimo nacional, a serem alcançados pelo genitor (evento 1 - OUT16 - origem). Além disso, verifica-se que, naqueles autos, foi referido que o alimentante labora como engenheiro, residindo em Portugal (evento 1 - OUT17 - origem).

Foi ainda referido pela genitora que inclusive já restou ajuizada ação de execução de alimentos em face do genitor (Processo nº 5001582-89.2021.8.21.0086), na qual não foi possível localizá-lo (eventos 1 - OUT19 a 21 - origem).

Já a genitora encontra-se realizando graduação em Direito no Centro de Ensino Superior Cachoeirinha (evento 1 - OUT10 - origem), alegando receber bolsa de estágio (evento 1 - OUT11 - origem).

Por outro lado, verifica-se que a avó paterna CLAUDIA labora junto a empresa Expresso Renovação EIRELI, percebendo renda mensal total no valor de R$ 2.570,93 (evento 1 - CHEQ6 destes autos), bem como possui dois filhos, que possuem 17 e 08 anos de idade (evento 1 - CERTNASC3 e 4 - destes autos), com os quais possui dever de sustento, ao passo que o avô paterno exerce a função de assessor jurídico, percebendo remuneração no valor de R$ 13.557,06 (evento 1 - OUT14 - origem).

Acontece que, em que pese compreensível as...

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