Acórdão nº 51749433220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51749433220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5174943-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Adoto o relatório elaborado pelo Ministério Público:

ANTÔNIO MENEGHETTI formula perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inconformado com a r. decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL por ele opostos, pela qual não acolheu o pedido de afastamento da exigência de garantia para recebimento dos embargos.

Sustenta o agravante a reforma da decisão de primeiro grau, alegando para tanto que não tem quaisquer condições de prestar garantia ao juízo, pois, segundo os documentos acostados aos autos, aufere tão somente o benefício da aposentadoria. O próprio pedido de assistência judiciária gratuita já deferido enseja o entendimento de que há hipossuficiência. Defende ser aplicável a súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a discussão recai sobre a exigibilidade de crédito tributário, sendo possível, portanto, dispensar a apresentação de garantia. Ademais, “o agravante está justamente discutindo a exigibilidade do crédito tributário em razão de não ser o proprietário do imóvel, ou seja, ilegitimidade passiva quanto a exigibilidade do crédito tributário referente a sua pessoa, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo cabível a aplicação do referido enunciado acima. Esse fato se comprova pela matrícula do imóvel objeto da dívida de iptu que não consta o nome do devedor como proprietário, pois o imóvel é oriundo de partilha. Além disso, o que embasa a execução fiscal do Município contra o devedor é somente o cadastro imobiliário (espelho), porque de resto não há outra prova cabal de que o agravante é o proprietário do imóvel, e sujeito passivo da obrigação”. Outrossim, sequer tem imóvel na circunscrição, segundo atestam os cartórios da 4ª e 6ª zonas. Discorre no ponto. Ao final, postula a concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (Evento 01).

A Eminente Desembargadora Relatora recebeu o recurso e indeferiu pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Determinou, após, a intimação da parte agravada e, na sequência, remessa dos autos para o Ministério Público (Evento 05).

O agravante veio aos autos novamente para requerer a reconsideração da decisão do Relator (Evento 11).

O Relator não acolheu o pedido do recorrente (Evento 13).

O agravado, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 16)

Ministério Públco opinou pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento - evento 20, PARECER1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente.

VOTO

Eminentes Colegas!

A questão que nos é devolvida diz com a exigência de garantia para recebimento dos embargos.

O STJ firmou orientação no REsp 1.272.827-PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que nas execuções fiscais é imprescindível à prévia segurança do juízo para a admissão dos embargos, conforme ilustra a ementa da decisão, na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

E assim tem decidido esta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCEDIDA. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. Gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos, amparada em prova documental regularmente produzida. Em se tratando a parte requerente de pessoa jurídica, a hipossuficiência econômica alegada deve estar amplamente comprovada nos autos. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Garantia do juízo. De acordo com o art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A jurisprudência, em atenção aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tem relativizado esta regra, admitindo, de forma excepcional, o recebimento dos embargos à execução quando não garantida integralmente a dívida, desde que comprovado pelo embargante que este não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo. Hipótese em que a execução fiscal não está minimamente garantida, tampouco restou demonstrada a insuficiência de bens do devedor para garantir integralmente o débito. Manutenção da decisão agravada que condicionou o recebimento dos embargos à prestação de garantia à execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50050894020228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-01-2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ARTIGO 16, § 1º, LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE), indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal que o juízo esteja garantido, ainda que de forma insuficiente, consistindo tal exigência em requisito de admissibilidade da ação incidental, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF. O parcelamento da dívida não traduz hipótese de garantia do juízo, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, art. 151, VI, CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50134045720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-01-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. Não se admite ação de embargos à execução fiscal sem que o feito esteja devidamente garantido. Inteligência do art. 16, §1º, da LEF. Somente quando a defensoria pública desempenha a curadoria especial é que se dispensa a garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução. A hipossuficiência financeira do executado não autoriza a dispensa da garantia, ao qual resta a via da ação ordinária para a impugnação do crédito. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51803002720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 09-12-2021)

Assim, para o devedor interpor embargos à execução fiscal, a regra estabelece ser necessário que haja garantia do juízo, em razão do disposto no art. 16, §1º, da LEF.

Contudo, o próprio STJ tem relativizado a exigência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT