Acórdão nº 51751339220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51751339220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175133-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de PEDRO H. N., menor representado por sua genitora CARINA L., com a r. decisão que majorou os alimentos para 20% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de revisão de alimentos e visitas que move contra HENRIQUE N.

Sustenta o recorrente que foi entabulado acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no montante de R$ 1.500,00 mensais, com reajuste anual sobre o salário mínimo, mas o recorrido não reajusta os alimentos desde 2017. Argumenta que as possibilidades do genitor aumentaram auferindo ganhos mensais de aproximadamente R$ 8.072,03, motivo pelo qual não haverá prejuízo ao alimentante a majoração do encargo alimentar. Diz que os alimentos atuais deveriam ser de R$ 1.939,66, o que corresponderia a 23,86% dos seus ganhos, ou seja, o valor majorado liminarmente é inferior ao acordado entre as partes no ano de 2017. Pretende a concessão da tutela de urgência para que seja majorado o encargo alimentar para o montante equivalente a 35% dos ganhos líquidos do alimentante. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, destaco que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.

De outra banda, para ser deferida a tutela provisória em ação revisional de alimentos, o quadro probatório deve ser consistente, revelando clara alteração do binômio alimentar, isto é, que tenha havido efetiva alteração ou da possibilidade de quem presta os alimentos, ou da necessidade de quem os recebe.

Como se infere da leitura do recurso, o pleito da majoração teve por fundamento o aumento das possibilidades do alimentante e a ausência de reajuste do quantum alimentar desde o ano de 2017, em que pese o acordo estabelecer o reajuste anual. Esse fato não justifica o pleito revisional, mas abre a possibilidade da parte cobrar a diferença dos valores da pensão alimentícia, que está sendo paga em montante inferior ao devido...

Com relação à alegada melhora na condição econômica do alimentante, observo que não existem informações de que o alimentante tenha condições financeiras de aumentar o valor do encargo alimentar para o montante pleiteado.

Nesse passo, como o recorrente ainda não logrou comprovar que houve alteração do binômio necessidade e possibilidade, desde que os alimentos foram fixados, é forçoso convir que a revisão liminar é descabida. E, com esse enfoque, estou mantendo a decisão recorrida.

Destaco, ainda, que, se a prova a ser colhida demonstrar que o alimentante tem condições de pagar valor superior ao fixado anteriormente, o novo valor retroagirá à data da citação, não trazendo prejuízo para o alimentado. Mas, se o valor fixado provisoriamente superar a capacidade econômica do alimentante - e ele não tiver condições de adimplir a obrigação -, as consequências serão gravíssimas, podendo gerar o decreto de prisão civil em regime fechado do devedor, e/ou o desapossamento dos seus bens. E isso sem falar que os alimentos são irrepetíveis...

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA GABIO BIDART...

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