Acórdão nº 51751705620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51751705620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002095931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175170-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE VIGANO

AGRAVANTE: ELIZABETE VIGANO RECH

AGRAVANTE: LOURDES CASAGRANDE VIGANO

AGRAVANTE: ROMEU CARLOS VIGANO

AGRAVADO: JAIME WEIMER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI JOSE VIGANO e OUTROS em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos autos da ação demarcatória, que movem em desfavor de JAIME WEIMER.

Esta assim redigida a decisão agravada:

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária aos autores.

Trata-se de demarcação em relação a terreno arrematado pelo requerido, que era pertencente aos autores. Esclarecem que o requerido fez marcação no terreno onde pretende passar uma cerca para dividir as propriedades, porém acreditam que está equivocada a marcação adentrando o terreno dos autores. Explanam que existem um pavilhão que ficou na divisa das propriedades e que o demandado exige utilizar o galpão, sob pena de demolição.

Ademais discorrem sobre a questão da água, informando que as fontes que irrigam a propriedade ficaram todas na parte arrematada pelo demandado, dificultando o cultivo de hortaliças.

Pedem em sede de tutela de urgência que seja determinada a fixação de uma linha provisória para ser utilizada como divisa dos imóveis dos autores e do réu; determinando que o réu se abstenha de concretizar qualquer ato relativo à turbação da posse dos autores além dessa linha, que o réu não realize qualquer tipo de dano ao galpão dos autores, garantindo a esses últimos a posse dessa benfeitoria, sob pena de multa; e permitir a extração e a passagem de águas desde as fontes de água, do motor trifásico de irrigação e da fonte reserva para secas grandes, todos localizados no imóvel do réu, sob pena de multa.

É o relatório.

Decido.

Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.

In casu, tem-se que estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da medida antecipatória de que o réu não realize qualquer tipo de dano ao galpão.

Assim, mostra-se presente o fumus boni iuris, porquanto presente prova inequívoca que denota a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. Da mesma forma, resta clara a presença do periculum in mora, uma vez que há demonstração de perigo de dano à parte em caso de indeferimento da medida, consistente na ameaça de demolição do pavilhão.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, a fim de determinar que o réu não realize qualquer tipo de dano ao galpão, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.

Dos demais pedidos de antecipação de tutela vão indeferidos, pois precisam os acontecimentos narrados impõem instrução probatória a fim de ser analisada a responsabilidade das requeridas, sendo deveras prematuro o deferimento nesta fase processual.

Intimem-se.

Cite-se.

Em razões faz uma síntese sobre a demanda, indicando que a propriedade foi dividida em processo de inventário, tendo o agravado demarcado a área de forma errônea, conforme fotos expressas. Aduz ser primordial a utilização de águas que ficaram na parte invadida pelo agravada, visto que a utiliza para o desenvolvimento de suas atividade e consumo humano. Colaciona aos autos, declaração indicando ser necessário a utilização da agua, a qual ficou na parte diversa no momento da divisão, para a plantação que os autores desenvolvem. Discorre sobre o perigo na demora para a decisão, visto que estarão impedidos de utilizarem a água para suas atividades rotineiras, além de ser reversível a concessão da tutela, visto que, caso não ocorra sucesso no pleito dos autores, a tutela poderá, a qualquer momento, ser revogada. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito ativo, vindo a conceder a tutela recursal, determinando que o agravado se abstenha de concretizar qualquer ato relativo à turbação da posse dos autores, além de obrigar o agravado a permitir o uso das aguas, a qual passará por tubulação que será refeita, posteriormente, de provimento ao presente recurso, mantendo as tutelas concedidas.

No evento 5, o Ilustre Des. ROBERTO SBRAVAT declinou competência em relação a matéria a ser analisada.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões, a parte agravada se manifesta pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conheço do presente recurso, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.

Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2:

(...)

Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica...

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