Acórdão nº 51753114120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51753114120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002928936
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175311-41.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000605-36.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de alimentos., em que contendem MARIA L. R. P., menor representada pela mãe, PATRÍCIA R. (autora), e seu pai, FELIPE P. DA S. (réu).

No evento 99 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foram fixados os alimentos provisórios em favor da autora em 33% do salário mínimo, mais pagamento da metade de suas despesas médicas.

Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) o valor fixado é insuficiente para o atendimento de suas necessidades; (2) conta pouco mais de dois anos de idade e, além das despesas normais, possui aquelas decorrentes da sua condição de saúde, pois acometida de rinite alérgica e dermatite atópica, necessitando de antialérgico, corticoide nasal, pomadas e cremes para a pele, além de protetor solar adequado para a idade; (3) a mensalidade de sua escola é de mais de R$ 1.000,00; (4) o agravado tem condições financeiras para pagar valor bem superior a R$ 400,00 mensais, tendo em vista o estilo de vida que ostenta nas redes sociais, que é incompatível com os rendimentos que alega auferir, de um salário mínimo, a título de pró-labore; (5) o demandado é empresário individual, proprietário/administrador da empresa que faz o desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo. Ao final, a reforma da decisão agravada, na linha do pleito liminar.

Deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, fixando os alimentos provisórios em 80% do salário mínimo, mais a metade das suas despesas médicas, considerando estas o valor despendido com consultas e medicamentos (evento 4).

Contrarrazões no evento 9.

O parecer é pelo parcial provimento, na linha da decisão liminar (evento 13).

É o relatório.

VOTO

As necessidades da agravante são presumidas, decorrentes da menoridade - 2 anos (evento 1, CERTNASC3) -, com despesas inerentes à tenra idade, acrescidas em razão de ser acometida de problemas alérgicos, que necessitam de tratamento medicamentoso e, por certo, acompanhamento médico.

A genitora certamente contribui para o atendimento de suas necessidade, de acordo com a disponibilidade que detém.

O alimentante/agravado é microempresário (evento 39, OUT3). Como tal, é difícil a averiguação de sua real capacidade financeira, que, por certo, não se limita ao valor que alega auferir a título de pró labore, alegadamente de R$ 1.045,00, em julho de 2020. Isto porque, como sabido, o pró-labore não é a única renda de quem se dedica à atividade empresarial.

Em contrarrazões, alega que sua empresa está praticamente sem faturamento, laborando exclusivamente para sua irmã, que lhe remunera com o valor de R$ 1.400,00. Entretanto, prova alguma há acerca do alegado ganho!

A declaração de faturamento, juntada no evento 9 - DECL2, por sua vez, não se caracteriza como prova idônea para o fim de comprovar a alegação de ausência de faturamento de sua empresa, visto que subscrita por contador contratado pela própria parte.

Além da agravante, possui outro filho, recém nascido, para o qual, presume-se, também contribua para o sustento.

De outra banda, é proprietário de dois...

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