Acórdão nº 51755227720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51755227720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175522-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: VIVIAN CAVALHEIRO LIMA

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CAVALHEIRO LIMA, nos autos da fase de cumprimento de sentença que move em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra a decisão (Evento 80 do processo originário) proferida nos seguintes termos:

A indenização concedida à autora nesta demanda decorre de dividas vencidas nos anos de 2011 e 2012. Portanto, de fato gerador ocorrido em data anterior ao processamento da recuperação judicial da requerida, razão pela qual o crédito perseguido é concursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO OI/TELEMAR/BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. CRÉDITO CONCURSAL. RECONHECIMENTO. Situação dos autos em que, sendo o fato gerador anterior à recuperação judicial da empresa de telefonia, imperativo o reconhecimento da natureza concursal do crédito. Orientação do Ofício nº 613/2018 do Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes jurisprudenciais. Tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051) “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50648466220228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 07-04-2022)

Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (Evento 88 do processo originário), in verbis:

Não conheço dos embargos de declaração trazidos pela autora, pois ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão do evento 80.

Discordando do entendimento exposto, deve interpor o recurso cabível.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante insurge-se contra o entendimento do Juízo de Origem quanto à concursalidade da verba devida a título de honorários advocatícios. Menciona a incidência do Tema 1.051 do e. STJ, esclarecendo que o crédito perseguido refere-se somente de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido (evento 4, DESPADEC1), momento em que indeferido o pedido de julgamento do recurso monocraticamente.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

Convertido o julgamento em diligência, a fim de que fosse intimado o procurador da parte agravante para que comprovasse fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça ou, então, o recolhimento do preparo, eis que o recurso é de interesse exclusivo do advogado (evento 18, DESPADEC1).

Juntado o comprovante de recolhimento do preparo (evento 23, CUSTAS1), vieram os autos novamente conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade do recurso restou aferida quando do seu recebimento, estando superada a questão, especialmente porque comprovado o recolhimento do preparo.

Verifica-se que a parte recorrente insurge-se contra a decisão que delimitou que o crédito objeto do cumprimento de sentença teria como fato gerador evento ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da OI S.A., sendo, por tal razão, crédito concursal.

A recorrida integra o Grupo OI/TELEMAR, o qual se encontra em processo de recuperação judicial, conforme notoriamente sabido, que está em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o número 0203711-65.2016.8.19.0001.

O Juízo Recuperacional determinou a expedição do Ofício 613/2018/OF, noticiando informações sobre os créditos detidos contra o Grupo OI/TELEMAR, nos seguintes termos:

AVISO SOBRE CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR

1 Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os processos em que as empresas do grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2 Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o transito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3 Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o transito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4 O Juízo da Recuperação, com o apoio direito do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnold Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento comunicando, na sequência, ás Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa ao Juízo da Recuperação.

5 Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelos Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.

6 Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.

Tecidas essas considerações, verifica-se que, à luz do disposto no Ofício 613/2018/OF, todos os créditos detidos contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aquelas cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais. Assim, os processos envolvendo créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor, devendo ser atualizada a monta até 20/06/2016. Os processos envolvendo os créditos extraconcursais, por sua vez, devem prosseguir até a liquidação do valor, devendo o Juízo de Origem, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Juízo Recuperacional noticiando a necessidade de pagamento.

A despeito do meu anterior entendimento acerca da questão de fundo, o e. STJ, a partir do julgamento do REsp. 1.634.046-RS1, sedimentou o entendimento de que a data em que ocorrido o fato gerador da obrigação é o marco temporal para aferir o enquadramento do crédito como concursal ou extraconcursal.

Nessa mesma linha, questão de homólogo conteúdo foi enfrentada pela e. Corte Superior no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.793.713 / DF (com meus grifos):

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ...

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