Acórdão nº 51759379420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51759379420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001730299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5175937-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. em face do acórdão que, nos autos da reconvenção proposta na ação de rescisão de contrato ajuizada por STADIUM COMBUSTÍVEIS LTDA., negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que o autor/agravado procedesse à imediata descaracterização do posto referente aos elementos de imagem BR.

Em suas razões, alega que o texto do voto do respectivo acórdão é praticamente idêntico ao despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela agravante (constante no Evento nº 6). Aduz que, ao que tudo indica, incidiu o acórdão em erro material (art. 1.022, III CPC) ao repetir a decisão de Evento nº 6, já que o teor do acórdão ora embargado reflete tão somente uma análise perfunctória do mérito recursal, típica das decisões em que se analisa apenas pedido de tutela antecipada recursal, não adentrando ou fundamentando a decisão. Pede o acolhimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.

Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Modo igual, não legitima a interposição a alegada afronta a dispositivos legais. II - Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069033652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/04/2016)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. A finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se afigura o recurso meio hábil para rediscussão de matéria já decidida. Omissão/contradição não verificadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70067703132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/04/2016)”

O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, dentro do entendimento de que as circunstâncias delineadas recomendariam que fosse oportunizada a instrução do feito, para que todas essas questões fossem devidamente esclarecidas, não vislumbrando elementos aptos a ensejar a concessão da liminar postulada.

Foram renovados, no julgado embargado os argumentos...

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